DECRETO Nº 95189, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1987. Declara de Interesse Social, para Fins de Desapropriação, o Imovel Rural Denominado 'serro Verde Ou Boa Vista', Classificado Como 'latifundio por Exploração', Situado No Municipio de Guarapuava, No Estado do Parana, Compreendido Na Zona Prioritaria, para Fins de Reforma Agraria, Fixada Pelo Decreto 92.622, D...

DECRETO N° 95.189, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1987

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "SERRO VERDE OU BOA VISTA", classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Guarapuava, no Estado do Paraná, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.622, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1°

É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ?a?, ?b?, ?c?, e ?d?, e 20, itens I e V, da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Serro Verde ou Boa Vista", com a área de 261,7230ha (duzentos e sessenta e um hectares, setenta e dois ares e trinta centiares), situado no Município de Guarapuava, no Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.622, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 1, de coordenadas geográficas longitude 52°21'05"WGr e latitude 25°03'17"S, situado na divisa dos imóveis Faxinal das Araras e Serro Verde ou Boa Vista, segue por linhas secas, confrontando com o imóvel Serro Verde ou Boa Vista, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 74°22'26" e 1.150,62m, até o marco 2; 153°14'36" e 270,60m, até o marco 3; 183°55'45" e 860,61m, até o marco 4; 164°28'07" e 1.838,97m, até o marco 5; 259°52'46" e 909,32m, até o marco 6; deste, segue por linha seca, confrontando com o imóvel Faxinal das Araras, com o azimute verdadeiro 344°16'50" e distância de 2.833,85m, até o marco 1, início da descrição do perímetro (fonte de referência: carta da DSG, folha SG-22-V-D-II, escala 1:50.000, ano 1973).

Art. 2°

Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3°

É facultado à proprietária o direito de escolher uma área contínua correspondente a vinte e...

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