DECRETO Nº 7776, DE 24 DE JULHO DE 2012. Altera o Regulamento Dos ServiÇos de RadiodifusÃo, Aprovado Pelo Decreto 52.795, de 31 de Outubro de 1963, e o Regulamento do ServiÇo de RetransmissÃo de TelevisÃo e do ServiÇo de RepetiÇÃo de TelevisÃo, Ancilares ao ServiÇo de RadiodifusÃo de Sons e Imagens, Aprovado Pelo Decreto 5.371, de 17 de Fevereiro de 2005.

DECRETO Nº 7.776, DE 24 DE JULHO DE 2012

Altera o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, aprovado pelo Decreto 5.371, de 17 de fevereiro de 2005.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962,

D E C R E T A :

Art. 1º

O Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11. ...................................................................................

..........................................................................................................

§ 6º Autorizada a alteração das características técnicas, a entidade deverá apresentar requerimento ao Ministério das Comunicações de licença de funcionamento com as novas características técnicas, acompanhado do laudo de vistoria da estação elaborado por engenheiro habilitado, no prazo de doze meses contado da data de publicação do ato.

§ 7º Na hipótese de expedição de novo ato de autorização de uso de radiofrequência, o prazo de que trata o § 6o será contado da data de sua publicação.

§ 8º A entidade à qual a concessão for outorgada poderá funcionar provisoriamente até a publicação da licença de funcionamento com as novas características técnicas, observados os prazos previstos nos §§ 6º e 7º." (NR)

"Art. 31-A. ...............................................................................

..........................................................................................................

§ 4º Após a publicação do Decreto Legislativo e a posterior obtenção de autorização de uso de radiofrequência junto à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, a entidade outorgada fica autorizada a funcionar em caráter provisório até a emissão da licença definitiva de funcionamento.

..........................................................................................................

§ 6º A entidade deverá solicitar a autorização de uso de radiofrequência à ANATEL no prazo de de quatro meses, contado da data de publicação do Decreto Legislativo.

§ 7º A estação deverá entrar em funcionamento no prazo de doze meses contado da data de publicação da autorização de uso de radiofrequência." (NR)

"Art. 40. A entidade outorgada deverá requerer ao Ministério das Comunicações a licença de funcionamento, no prazo de...

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