DECRETO Nº 0-003, DE 27 DE SETEMBRO DE 1996. Decreto - Declara de Utilidade Publica, para Fins de Instituição de Servidão Administrativa, em Favor da Cesp - Companhia Energetica de São Paulo, a Area de Terra que Menciona.

Localização do texto integral

DECRETO DE 27 DE SETEMBRO DE 1996.

Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da CESP - Companhia Energética de São Paulo, a área de terra que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea c do art. 151 do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, no Decreto-lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, e no art. 10 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de l995,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da CESP - Companhia Energética de São Paulo, a área de terra situada na faixa de vinte metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão denominada Derivação da LT Jales - Populina para a SE Santa Albertina, em 69 kV, com origem na estrutura nº 134A da linha de transmissão Jales - Populina e término na subestação de Santa Albertina, localizada nos Municípios de Paranapuã e Santa Albertina, no Estado de São Paulo, necessária à passagem de linha de transmissão, conforme projeto e planta constantes do Processo n° 48100.003420/95-16.

Art. 2° Fica reconhecida a conveniência de instituição da servidão administrativa de que trata este Decreto, podendo a Concessionária praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção da linha de transmissão de energia elétrica e linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída, desde que não haja outra via praticável.

Art. 3° Os proprietários da área de terra referida no art. 1º limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, de praticar, dentro dela, quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de fazer construções ou plantações de elevado porte.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT