DECRETO Nº 0-005, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996. Decreto - Declara de Utilidade Publica, para Fins de Instituição de Servidão Administrativa, em Favor de Furnas - Centrais Eletricas S.a., a Area de Terra que Menciona.

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DECRETO DE 4 DE DEZEMBRO DE 1996.

Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor de FURNAS - Centrais Elétricas S.A., a área de terra que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea c do art. 151 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e no art. 10 da Lei nº 9.074, de 07 de julho de 1995,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor de FURNAS - Centrais Elétricas S.A. a área de terra situada na faixa variável de trinta e cinco a cinqüenta metros de largura, necessária à passagem da linha de transmissão denominada Angra - Loop São José/Grajaú, em 500kV, com origem na subestação da Usina Nuclear Almirante Álvaro Alberto e término na torre nº 59 da linha de transmissão Loop São José/Grajaú, localizada nos Municípios de Angra dos Reis, Rio Claro, Piraí, Itaguai e Nova Iguaçu, Estado do Rio de Janeiro, conforme projeto e plantas nºs 326737-7-AX-001 e 326737-7-AX-002 constantes do Processo nº 48000.002919/94-45.

Art. 2º Fica reconhecida a conveniência de instituição da servidão administrativa de que trata este Decreto, podendo a Concessionária praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção da linha de transmissão de energia elétrica e linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída, desde que não haja outra via praticável.

Art. 3º Os proprietários da área de terra referida no art. 1° limitarão o seu uso e gozo ao que for...

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