DECRETO Nº 63084, DE 08 DE AGOSTO DE 1968. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Instituição de Servidão de Passagem Ou de Desapropriação, em Favor do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministerio das Minas e Energia, a Area que Foi Constituida Como Reserva Nacional de Sal-gema e Sais de Potassio Pelo Decreto 61.157, de 16 de Agosto D...

DECRETO Nº 63.084, DE 8 DE AGÔSTO DE 1968.

Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão de passagem ou de desapropriação, em favor do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, a área que foi constituída como Reserva Nacional de Sal-gema e Sais de Potássio pelo Decreto nº 61.157, de 16 de agôsto de 1967, no Estado de Sergipe.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e de acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e

CONSIDERANDO que o Código de Mineração (Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14.3.67) estabelece, em seu artigo 59, que ficam sujeitas a servidões de solo e subsolo para os fins de pesquisa ou lavra, não só a propriedade onde se localize a jazida, como as limítrofes;

CONSIDERANDO que, na forma do artigo 54, parágrafo único, do Decreto-lei nº 227, de 28-2-67 o Poder Executivo pelo Decreto nº 61.157, de 16 de agôsto de 1967 constituiu Reserva Nacional de sal-gema e sais de potássio a área compreendida entre os paralelos 10º 35? 12? e 10º 42? latitude Sul e os meridianos 36º 55? e 37º 15? 15? de longitude Oeste, no Estado de Sergipe;

CONSIDERANDO que, de conformidade com o artigo 2º do referido Decreto nº 61.157, de 16.8.67, incumbe ao Ministério das Minas e Energia, por intermédio do DNPM e num prazo não superior a 2 (dois) anos, realizar, com exclusividade, os trabalhos de pesquisa necessários à determinação do verdadeiro valor das ocorrências de sal-gema e sais de potássio existentes na área definida no artigo 1º;

CONSIDERANDO a conveniência de assegurar a realização dos trabalhos no prazo previsto, evitando eventuais obstáculos que ocasionem o retardamento da conclusão dos serviços;

CONSIDERANDO o que consta da E.M. nº 51-68, do Ministério das Minas e Energia,

Decreta:

Art. 1º

Ficam declarados de utilidade pública, para fins de constituição de servidão ou de desapropriação, total ou parcial em favor do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, as terras e benfeitorias de proprietários diversos, situadas nos Municípios de Capela, Carmópolis, Japaratuba, Rosário do Catete, Maroim, Divina Pastora, Siriri, Riachuelo, Santa Rosa de Lima e General Maynard, compreendidas entre os paralelos 10º 35? 12? e 10º 42? de latitude Sul...

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