DECRETO Nº 0-001, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1991. Decreto - Declara de Utilidade Publica, para Fins de Instituição de Servidão Administrativa em Favor da Espirito Santo Centrais Eletricas S.a. - Escelsa, as Areas de Terra que Menciona.

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DECRETO DE 20 DE FEVEREIRO DE 1991.

Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa em favor da Espirito Santo Centrais Elétricas S.A. - ESCELSA, as áreas de terra que menciona.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 151, letra "c", do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto n° 35.851, de 16 de julho de 1954, no Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, e no Decreto-Lei n° 1.075, de 22 de janeiro de 1970,

DECRETA:

Art. 1° Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa em favor da Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. - ESCELSA, as áreas de terra situadas na faixa variável de 4,00m (quatro metros) a 20,00m (vinte metros) de largura, tendo como eixo a linha de transmissão existente a ser reconstruída, com origem na estrutura n° 1.3 e término na estrutura n° 5 da referida linha de transmissão, no Município de Vitória, Estado do Espírito Santo, necessárias à passagem de linha de transmissão, conforme projeto e planta constantes do Processo n° 27100.000461/89-14.

Art. 2° Fica reconhecida a conveniência da instituição da servidão administrativa de que trata este Decreto, podendo a concessionária praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção da linha de transmissão de energia elétrica e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área de servidão do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único. Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, de praticar, dentro delas...

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