DECRETO Nº 63629, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1968. Declara de Utilidade Publica para Fins de Constituição de Servidão Uma Faixa de Terra Destinada a Passagem da Linha de Transmissão que Se Estendera Desde a Sede do Municipio de São Simão Ate a Sede do Municipio de Luiz Antonio, No Estado de São Paulo.

DECRETO Nº 63.629, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1968.

Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão uma faixa de terra destinada à passagem da linha de transmissão que se estenderá desde a sede do município de São Simão até a sede do município de Luiz Antônio, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c, do Código de Águas regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954,

decreta:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa as áreas de terra situadas na faixa de 20 metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre as sedes dos municípios de São Simão e Luiz Antônio, no Estado de São Paulo, cuja construção foi autorizada pelo Decreto nº 49.086, de 7 de outubro de 1960, tendo sido o respectivo projeto e planta de situação nº BX-D-8403 e BX-SK-39.747 aprovadas por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia, no processo DNAE 701.833-68.

Art. 2º

Fica autorizada a Companhia Paulista de Fôrça e Luz a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia Paulista de Fôrça e Luz, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da servidão...

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