DECRETO Nº ., DE 20 DE FEVEREIRO DE 1991. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Instituição de Servidão Administrativa em Favor da Companhia Hidro Eletrica do São Francisco - Chesf, as Areas de Terra que Menciona.

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DECRETO DE 20 DE FEVEREIRO DE 1991.

Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa em favor da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, as áreas de terra que menciona.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 151, letra "c", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e no Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa em favor da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, as áreas de terra situadas na faixa de 70,00m (setenta metros) de largura, tendo como eixo a linha de transmissão em 500 KV, com origem na Subestação Paulo Afonso, no Município de Paulo Afonso, Estado da Bahia, e término na Subestação Messias, no Município de Messias, Estado de Alagoas, necessárias à passagem de linha de transmissão conforme projeto e planta constantes do Processo nº 27000.006816/89-62.

Art. 2º Fica reconhecida a conveniência da instituição da servidão administrativa de que trata este Decreto, podendo a concessionária praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção da linha de transmissão de energia elétrica e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como as suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área de servidão do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único. Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, de praticar, dentro delas, quaisquer atos...

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