DECRETO Nº ., DE 03 DE SETEMBRO DE 1996. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Instituição de Servidão Administrativa, em Favor da Companhia Hidro Eletrica do São Francisco - Chesf, as Areas de Terra que Menciona.

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DECRETO DE 3 DE SETEMBRO DE 1996.

Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, as áreas de terra que menciona.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea c

do art. 151 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e no art. 10 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, as áreas de terra situadas na faixa de quarenta metros de largura, tendo como eixo as linhas de transmissão em 230 kV, denominadas LT São João do Piauí - Canto do Buriti, com origem na subestação São João do Piauí e término na subestação Canto do Buriti e LT Canto do Buriti - Eliseu Martins, com origem na subestação Canto do Buriti e término na subestação Eliseu Martins, localizadas nos Municípios de São João do Piauí, Canto do Buriti e Eliseu Martins, Estado do Piauí, necessárias à passagem de linhas de transmissão, conforme projetos e plantas constantes do Processo nº 48100.000317/96-23.

Art. 2º Fica reconhecida a conveniência de instituição da servidão administrativa de que trata este Decreto, podendo a Concessionária praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das linhas de transmissão de energia elétrica e linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso às áreas das servidões constituídas, desde que não haja outra via praticável.

Art. 3º Os proprietários das áreas de terra referidas...

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