DECRETO Nº 62554, DE 16 DE ABRIL DE 1968. Declara de Utilidade Publica para Fins de Constituição de Servidão Administrativa, Uma Faixa de Terra Destinada a Passagem da Linha de Transmissão que Se Estendera Desde a Usina Nilo Peçanha Ate a Torre Numero 16-a, da Linha Existente Entre Vigario e Santa Cecilia, No Municipio de Pirai, No Estado do Rio de ...

Decreto nº 62.554, de 16 de abril de 1968.

Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, uma faixa de terra destinada à passagem da linha de transmissão que se estenderá desde a Usina Nilo Peçanha até a tôrre número 16-A, da linha existente entre Vigário e Santa Cecília, no município de Piraí, no Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 151, letra ?c? do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto número 35.851, de 16 de julho de 1954,

Decreta:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 70 (setenta) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre a Usina Nilo Peçanha e a tôrre nº 16-A, da linha existente entre Vigário e Santa Cecília, no município de Piraí, no Estado do Rio de Janeiro, cuja construção foi autorizada pelo Decreto número 60.955, de 6 de julho de 1967, tendo sido o respectivo projeto e planta de situação nº 2.789, aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia, no processo DNAE 563-66.

Parágrafo único. Para o acesso à servidão mencionada no artigo 1º, ficam ainda declaradas de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas em duas faixas distintas, de 10 (dez) metros de largura cada, que ligam a rodovia Presidente Dutra à faixa de terra destinada à passagem da linha de transmissão, conforme a planta de situação número 2.789, aprovada no processo DNAE 563-66.

Art. 2º

Fica autorizada a Light - Serviços de Eletricidade S.A., a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Light - Serviços de Eletricidade S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções.

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