DECRETO Nº 54094, DE 05 DE AGOSTO DE 1964. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Desapropriação Ou Instituição de Servidão de Passagem, em Favor da Petroleo Brasileiro S.a. - Petrobras - Terras e Benfeitorias Situadas Nos Municipios de Ibirite e Betim, Estado de Minas Gerais.

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decRETO Nº 54.094, DE 5 DE AGôSTO DE 1964.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S.A.- PETROBRÁS - terras e benfeitorias situadas nos municípios de Ibirité e Betim, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e em conformidade com o que dispõem os artigos 15, inclusive parágrafos, e 40 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 alterado pela Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956, e o art. 24 de Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953,

decreta:

Art. 1º São declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, as áreas de terras e benfeitorias situadas na Bacia Hidrográfica do Ribeirão Ibirité, também denominado Sarzedo, a montante da Cachoeira Fragosa, Distrito de Sarzedo, Município de Ibirité, e no local denominado Pintados, Município de Betim, no Estado de Minas Gerais, tidas como indispensáveis às obras e instalações do abastecimento de água da Refinaria Gabiel Passos, situadas no Município de Betim, naquele Estado.

Art. 2º As terras e benfeitorias mencionadas no artigo anterior compreenderão as áreas destinadas às açudagens, localizadas entre as cotas 770 e 810, no vale do Ribeirão Ibirité, e entre 805 e 820, nos vales dos córregos Palmeiras e Pintados, assim como as áreas adjacentes às barragens, necessárias ao empréstimo de material, totalizando 740 (setecentos e quarenta) hectares, aproximadamente, e, ainda duas faixas de terras com 20 (vinte) metros de largura cada uma, para construção e proteção das linhas adutoras e de transmissão de energia, entre a refinaria e as instalações de captação de água.

Art. 3º Os imóveis assim referidos estão indicados na planta que com êste baixa e destinam-se à criação e proteção dos reservatórios de...

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