DECRETO Nº 91461, DE 23 DE JULHO DE 1985. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Desapropriação Total Ou Parcial Ou Instituição de Servidão Administrativa E/ou de Passagem em Favor da Petroleo Brasileiro S/a - Petrobras - Imoveis de Propriedade Particular, Constituidos de Terras e Benfeitorias que Menciona.

Decreto nº 91.461, de 23 de julho de 1985

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem em favor da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS - imóveis de propriedade particular, constituídos de terras e benfeitorias que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei nº 2.004, de 03 de outubro de 1953, de conformidade com o que dispõe o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações constantes da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS - construir o "RAMAL R 1 - A" do Gasoduto do Nordeste e Tancagem Reguladora (COGAN) localizados nos Municípios de IELMO MARINHO, CEARÁ-MIRIM e SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no Estado do Rio Grande do Norte,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial, ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS - os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade particular compreendidos nas faixas de terras situadas nos Municípios de Ielmo Marinho, Ceará-Mirim e São Gonçalo do Amarante, no Estado do Rio Grande do Norte, destinados à construção do "RAMAL R1 - A", do Gasoduto do Nordeste que ligará as localidades de Guamaré (RN) a João Pessoa (PB), o qual ramal se encontra assinalado nas plantas e desenhos relacionados e indicados no corpo do presente Decreto e que constam do Processo MME nº 003.237/85-25.

Parágrafo Único - As faixas de terras de propriedade particular a que se refere este Decreto, com aproximadamente 199.210,00m² (cento e noventa e nove mil, duzentos e dez metros quadrados) estão compreendidas e caracterizadas na descrição seguinte: "uma faixa de terra com 10,00 (dez) metros de largura e 19.921,00 metros de extensão, tendo o início na estaca A 2383+11,54 do eixo da linha tronco do gasoduto, cujas coordenadas no sistema UTM são N=9.359.838,41 e E= 218.901,21 com azimute de 36º31'39" e distância de 219,00m, passando por propriedade particular chega-se ao V-01 de coordenadas N=9.360.085,34 e E=219.084,11, com azimute de 31º49'55" e distância de 164,71m, passando por propriedade particular chega-se ao V-02 de...

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