DECRETO Nº 94288, DE 28 DE ABRIL DE 1987. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Desapropriação, Total Ou Parcial, Ou Instituição de Servidão de Passagem, a Favor da Valec - Engenharia e Construções Limitada, Imoveis Constituidos de Terras, Acessões e Benfeitorias Situadas Nos Municipios Abaixo Discriminados, Nos Estados de Goias, Maranhão e em ...

DECRETO N° 94.288, DE 28 DE ABRIL DE 1987.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, a favor da VALEC - Engenharia e Construções Limitada, imóveis constituídos de terras, acessões e benfeitorias situadas nos municípios abaixo discriminados, nos Estados de Goiás, Maranhão e em áreas do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, tendo em vista o que determina o Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, e de conformidade com o Decreto n° 94.176, de 2 de abril de 1987, que outorgou à VALEC Engenharia e Construções Limitada a concessão para a construção, uso e gozo de uma estrada de ferro, na direção geral norte-sul, fazendo conexão entre a Estrada de Ferro Carajás, nas proximidades de Açailândia, no Estado do Maranhão, e os ramais da Rede Ferroviária Federal S.A. que demandam o Planalto Central, na região Brasília-Anápolis, tudo nos termos do Contrato de Concessão celebrado entre o Ministério dos Transportes e aquela Empresa, no dia 22 de abril de 1987, e do que consta do Processo n° MT 005.776/87,

DECRETA:

Artigo 1°

Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor da Valec - Engenharia e Construções Limitada, os imóveis constituídos de terras, acessões e benfeitorias de propriedade particular, bem como o domínio útil dos terrenos porventura foreiros situados nos Municípios de Filadélfia, Presidente Kennedy, Guaraí, Miracema do Norte, Porto Nacional, Brejinho de Nazaré, Gurupi, Peixe, Porangatu, Santa Tereza de Goiás, Formoso, Estrela do Norte, Mara Rosa, Campinorte, Uruaçu, Barro Alto, Pirenópolis, Padre Bernardo, Corumbá de Goiás e Santo Antônio do Descoberto, todos no Estado de Goiás, nos Municípios de Açailândia, João Lisboa, Imperatriz, Montes Altos, Porto Franco, Estreito, Wanderlândia e Babaçulândia, no Estado do Maranhão, e em áreas do Distrito Federal, necessários à construção, operação e segurança de uma estrada de ferro, na direção geral norte-sul, fazendo conexão entre a Estrada de Ferro Carajás, nas proximidades de Açailândia, no Estado do Maranhão, e os ramais da Rede Ferroviária Federal S.A. que demandam o Planalto Central, na região Brasília-Anápolis, e perfazendo uma extensão de 1.517 quilômetros, imóveis esses representados pelas faixas de terrenos assinaladas em mosaico cartográfico, a partir da restituição aerofotogramétrica na escala de 1/100.000, conforme plantas de n°s FNS-80DES009-91-0100 a 0122, constantes do Processo n.° MT-005.776/87.

Artigo 2°

As faixas de terra compreendidas no presente decreto possuem, aproximadamente, um total de 1.586.895.000m2 (um bilhão, quinhentos e oitenta e seis milhões e oitocentos e noventa e cinco mil) e têm as seguintes delimitações, em coordenadas geográficas:

Coordenadas Geográficas do Ponto

Distâncias

Pontos

E/W

N/S

D

E

0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 97 98 99 100 101 102 103 104 105 106 107 108 109 110 111 112 113 114 115 116 117 118 119 120 121 122 123 124 125 126 127 128 129 130 131 132 133 134 135 136 137 138 139 140 141 142 143 144 145 146 147 148 149 150 151 152 153 154 155 156 157 158 159 160 161 162 163 164 165 166 167 168 169 170 171 172 173 174 175 176 177 178 179 180 181 182 183 184 185 186 187 188 189 190 191 192 193 194 195 196 197 198 199 200 201 202 203 204 205 206 207 208 209 210 211 212 213 214 215 216 217 218 219 220 221 222 223 224 225 226 227 228 229 230 231 232 233 234 235 236 237 238 239 240 241 242 243 244 245 246 247 248 249 250 251 252 253 254 255 256 257 258 259 260 261 262 263 264 265 266 267 268 269 270 271 272 273...

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