LEI ORDINÁRIA Nº 3334, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1957. Dispõe Sobre o Quadro de Servidores Auxiliares do Tribunal de Contas da União e da Outras Providencias.

lei nº 3.334, de 10 de dezembro de 1957

Dispõe sôbre o quadro dos servidores auxiliares do Tribunal de Contas da União o dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Os cargos que compõem o Quadro do Tribunal de Contas da União, criado pela Lei nº 886, de 24 de outubro de 1949, e alterado pela Lei nº 2.251, de 30 de junho de 1954, bem como as funções da respectiva Tabela Única de Mensalistas vigente à data desta lei, passam a constituir o Quadro dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas da União, na forma das Tabelas anexas.

Art. 2º

A organização dos Serviços Auxiliares e atribuições e responsabilidades dos respectivos cargos e funções serão estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal.

Art. 3º

São criados no Quadro dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas da União, e na forma da discriminação constante da Tabela no nº 2 anexa, os seguintes cargos isolados de provimento efetivo: 58 (cinqüenta e oito) de Auxiliar Administrativo 8 (oito) de Técnico de Orçamento, 3 (três) de Encadernador, 10 (dez) de Motorista e 63 (sessenta e três) de Auxiliar de Conservação.

Art. 4º

Ficam extintas, quando vagarem, as seguintes funções de extranumerários rnensalistas do Tribunal de Contas da União: 4 (quatro) de Auxiliar Administrativo, 4 (quatro) de Assistente Administrativo, 50 (cinqüenta) de Escrevente-Dactilógrato 8 (oito) de Técnico de Orçamento, 3 (três) de Mestre, 10 (dez) de Motorista e 40 (quarenta) de Auxiliar de Conservação.

Art. 5º

O primeiro provimento dos cargos a que se refere o art. 3º desta lei deverá atender às seguintes normas:

I - os cargos de Auxiliar Administrativo serão providos pelos atuais ocupantes das séries funcionais de Auxiliar Administrativo, Assistente administrativo e Escrevente-Dactilógrafo;

Il - os cargos de Técnico de Orçamento, Encadernador, Motorista e Auxiliar de Conservação pelos atuais ocupantes das funções de Técnico de Orçamento, Mestre, Motorista e Auxiliar de Conservação, respectivamente.

§ 1º No provimento de que se ocupa êste artigo, obedecer-se-á o sistema vertical decrescente, considerando-se como primeiro elemento de classificação a referência ocupada à data anterior à lei.

§ 2º Em caso de empate prevalecera a maior antiguidade na referência, apurada até o último do trimestre anterior à vigência desta lei.

Art. 6º

Concluída a movimentação resultante da reestruturação de que trata o artigo anterior provimento dos cargos isolados de padrões intermediários da mesma denominação criados por esta lei, será feito mediante nomeação dos ocupantes dos padrões imediatamente inferiores.

Parágrafo único. Na hipótese dêste artigo, a escolha, para o preenchimento de cada vaga devera recair em um dos três primeiros ocupantes da lista de antiguidade no cargo.

Art. 7º

O cargos isolados de Auxiliar Administrativo e de Técnico de Orçamento serão extintos, à medida que vagarem, a começar do padrão mais baixo.

Art. 8º

São ainda criados no Quadro dêsses Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas da União a carreira de Contador com a estrutura constante da Tabela nº 3 anexa, e os cargos isolados de provimento efetivo de Chefe da Portaria, padrão O. Ajudante de Chefe da...

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