DECRETO LEI Nº 2358, DE 04 DE SETEMBRO DE 1987. Dispõe Sobre a Percepção de Gratificações por Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, e da Outras Providencias.

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Dispõe sobre a percepção de gratificações por servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

Art. 1º

A Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa, a Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias e a Gratificação pelo Desempenho de Função Essencial à Prestação Jurisdicional continuarão a ser pagas aos servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem que as percebiam, cumulativamente, em 1º de março de 1897.

Parágrafo único. A Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias não poderá ser percebida cumulativamente com a gratificação a que se refere o Decreto-lei nº 2.333, de 11 de junho de 1987, ressalvado o direito de opção previsto no item II do art. 3º do mesmo decreto-lei, alterado pelo Decreto-lei nº 2.344, de 23 de julho de 1987.

Art. 2º

As gratificações de que trata o caput do artigo anterior não se incorporam ao vencimento ou salário.

Art. 3º

A aplicação do disposto neste decreto-lei não poderá resultar em despesa superior à realizada com o pagamento das gratificações a que se refere o art. 1º, no mês de março de 1987, ressalvados os reajustes salariais decorrentes de disposição legal, e respeitados, no corrente exercício, os limites de gastos com pessoal e encargos sociais, fixados para o Ministério dos Transportes.

Art. 4º

Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de setembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

José Reinaldo Carneiro Tavares

Aluizio Alves

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