DECRETO Nº 59168, DE 01 DE SETEMBRO DE 1966. Altera o Disposto No Decreto 53.611, de 26 de Fevereiro de 1964.

Decreto Nº 59.168, DE 1º DE SETEMBRO DE 1966.

Altera o disposto no Decreto número 53.611, de 26 de fevereiro de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O Ministro das Relações Exteriores, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 115 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, adotará as medidas necessárias para o perfeito entrosamento das atividades de seleção de imigrantes com as atividades dos demais órgãos e Ministérios enumerados nesse mesmo artigo.

Art. 2º

Os Serviços de Seleção de Imigrantes do Extremo-Oriente e na Europa, de que tratam o artigo 1º e parágrafo único do Decreto número 53.611, de 26 de fevereiro de 1964, passam a constituir setores internos da Embaixada do Brasil em Tóquio e da Delegação do Brasil em Genebra, respectivamente, na forma do artigo 12 do Decreto nº 56.702, de 9 de agôsto de 1965.

Parágrafo único. Os chefes dessas Missões diplomáticas responsáveis por tôdas as atividades da respectiva Embaixada e Delegação, confiarão a chefia dos setores internos de seleção de imigrantes, mediante aprovação da Secretaria de Estado, a funcionário da Carreira de Diplomata dotado no pôsto.

Art. 3º

A Secretaria de Estado das Relações Exteriores estabelecerá normas de entrosamento entre a Embaixada do Brasil em Tóquio e as demais Missões diplomáticas e Repartições consulares no Extremo-Oriente, por um lado, e entre a Delegação do Brasil em Genebra e as demais Missões diplomáticas e Repartições consulares na Europa, por outro lado, para a execução das atividades de seleção de imigrantes que incumbem, no exterior, ao Ministério das Relações Exteriores.

Art. 4º

Para a execução de suas atividades de seleção de imigrantes, a Embaixada do Brasil em Tóquio e a Delegação do Brasil em Genebra poderão, respectivamente, contar com a assessoria de um máximo de três especialistas em imigração, designados em comissão pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e demissíveis ?ad nutum?.

Parágrafo único. Tais funcionários, quando no exterior, perceberão seus vencimentos pelo órgão a que pertencerem, e uma gratificação paga pelo Ministério das Relações Exteriores, na forma da legislação em vigor.

Art. 5º

Os especialistas em imigração a que se refere o artigo anterior ater-se-ão às atribuições que lhes forem facultadas pelo Chefe da respectiva...

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