DECRETO Nº 37881, DE 13 DE SETEMBRO DE 1955. Altera o Regulamento Aprovado Pelo Decreto 37.271, de 28 de Abril de 1955.

DECRETO Nº 37.881, DE 13 DE SETEMBRO DE 1955.

Altera o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 37.271, de 28 de abril de 1955.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

O Regulamento da comunidade de serviços médicos das instituições de previdência social, baixado com o Decreto nº 37.271, de 28 de abril de 1955, para execução do que prescreve a Lei nº 1.532, de 31 de dezembro de 1951, passa a vigorar segundo o texto que a êste acompanha, assinado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 2º

O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 13 de setembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho

Napoleão de Alencastro Guimarães

REGULAMENTO DA COMUNIDADE DE SERVIÇOS MÉDICOS DE ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, INSTITUíDA PELA LEI NÚMERO 1.532, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1951.

TÍTULO I Artigos 1 e 2

Da finalidade e dos atributos da comunidade

Art. 1º

A comunidade dos serviços médicos das entidades de previdência social, instituída pela Lei nº 1.532, de 31 de dezembro de 1951, obedecerá às normas dêste Regulamento, sendo suas finalidades:

I - assistência médica aos segurados das referidas entidades, inclusive no que diz respeito a acidentes no trabalho;

II - exame médico preventivo para admissão de empregados nas emprêsas filiadas às mesmas entidades, bem como os necessários à concessão de benefícios;

III - quaisquer exames periciais solicitados pelas entidades-membros;

IV - participação na Campanha Nacional contra a Tuberculose, na forma da alínea ?c? do artigo 3º do Decreto-lei nº 9.387, de 20 de junho de 1946.

Parágrafo único. A assistência médica a que se refere êste artigo compreende a prestação, em todo o território nacional, de serviços de medicina preventiva, e curativa, inclusive assistência farmacêutica, odontológica e nosocomial bem como assistência médico-domiciliar e de urgência.

Art. 2º

A comunidade de que trata êste Regulamento, sob a denominação de Serviço de Assistência Médica da Previdência Social (SAMPS), com sede na Capital da República, dispõe de autonomia administrativa e se vinculará, administrativamente, ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, recebendo orientação técnica, em assuntos médicos, do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. O SAMPS, no que couber, gozará do mesmo regime, quanto a prerrogativas e regalias, inclusive isenções, assegurado às instituições de previdência social pela legislação vigente.

TÍTULO II Artigos 3 a 34

Da organização

CAPÍTULO I Artigos 3 a 8

DA ESTRUTURA GERAL

Art. 3º

O SAMPS será dirigido por um Presidente, com a assistência de um Conselho de Administração.

Art. 4º

A estruturação dos serviços do SAMPS far-se-á mediante:

I - um órgão central, de direção superior, com âmbito nacional;

II - órgãos intermediários, de âmbito estadual, para supervisão e contrôle da execução dos serviços;

III - órgãos locais de execução.

Parágrafo único. Funcionará no DNPS o Conselho de Medicina de Previdência Social (COMPS), de que trata o art. 8º da Lei nº 1.532, de 31 de dezembro de 1951, o qual tem por fim assegurar a coordenação técnica dos serviços médicos da comunidade e prover a articulação da mesma com os órgãos nacionais de saúde pública.

Art. 5º

O SAMPS prestará seus serviços.

I - diretamente pelos seus órgãos próprios;

II - por intermédio de profissionais ou organizações particulares, mediante têrmo de compromisso ou contrato;

III - por intermédio de entidades federais, estaduais ou municipais, mediante acôrdo ou convênio.

Art. 6º

Ao órgão de direção superior, sob a denominação de Administração Central (AC) com sede na Capital da República, compete a condução geral das atividades do SAMPS, inclusive o planejamento, organização, orientação e contrôle das mesmas.

Parágrafo único. Junto à AC funcionarão um Conselho Fiscal (CF) e um Conselho Central de Ética Médica (CCEM).

Art. 7º

Aos órgãos intermediários, sob a denominação de Delegacias, uma para cada Estado e com sede nas respectivas Capitais, compete:

I - orientar, coordenar e controlar os trabalhos dos órgãos locais sediados no Estado;

II - velar pela articulação harmônica dos órgãos do SAMPS com os órgãos das instituições de previdência social e os de saúde pública, na área sob sua jurisdição.

III - propor à AC as normas complementares, de caráter regional ou local, tendentes a ajustar às peculiaridades da área sob a sua jurisdição as normas básicas por que se regem os trabalhos do SAMPS.

Parágrafo único. As Delegacias do SAMPS serão classificadas em categorias, segundo o volume e complexidade das relações de trabalho decorrentes de sua localização, tendo em vista a concentração de segurados das entidades-membros na área sob sua jurisdição.

Art. 8º

Aos Órgãos locais, sob a denominação de Centros de Assistência (CA), com sede nas cidades que apresentem condições capazes de justificar sua criação compete prestar ou promover e controlar a prestação, na área a seu cargo, dos serviços em que se consubstanciem os objetivos do SAMPS.

§ 1º Os Centros de Assistência atuarão através dos Hospitais, Ambulatórios, Postos Médicos ou Unidades Volantes que os integrem, bem como por intermédio de profissionais ou entidades particulares, na forma do art. 5º dêste Regulamento.

§ 2º Nas cidades onde ocorrer grande concentração de segurados das entidades membros, os serviços médicos locais a cargo do SAMPS poderão constituir mais de um CA, se a articulação dos mesmos em um único Centro prejudicar o bom funcionamento do conjunto.

§ 3º Nas capitais onde ocorrerem menores concentrações de segurados das entidades-membros, o respectivo CA poderá ser chefiado pelo próprio Delegado do SAMPS, a critério do Presidente, ouvido o Conselho de Administração do SAMPS.

CAPÍTULO II Artigos 9 a 12

DO CONSELHO DE MEDICINA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 9º

Ao Conselho de Medicina da Previdência Social (COMPS) compete:

I - opinar sôbre:

  1. - normas técnicas gerais para a execução eficiente dos serviços de medicina da previdência social atribuídos à comunidade;

  2. - condições básicas que justifiquem a criação de Centros de Assistência

  3. - critérios para utilização mediante retribuição dos serviços de medicina curativa, prestados pelos órgãos da comunidade;

  4. - critérios para a realização de exames periciais relativos a concessão de benefícios ou a acidentes no trabalho;

  5. medidas visando a articulação do SAMPS com os órgãos do Ministério da Saúde;

  6. - normas sôbre a composição e o funcionamento do CCEM;

II - elaborar o projeto do seu regimento interno, a ser aprovado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por intermédio do Diretor-Geral do DNPS.

Parágrafo único. As normas, condições, critérios e medidas de que trata o item I dêste artigo serão aprovados em ato do Ministro de Estado.

Art. 10

O COMPS reunir-se-á ordinàriamente um vez cada trimestre e extraordinàriamente, por convocação do seu Presidente, quando êste julgar necessário ou a pedido do Presidente do SAMPS.

Art. 11 O COMPS será composto por um representante do Ministério da Saúde, um dos DNPS e um de cada entidade-membro da comunidade.

§ 1º Os Membros do COMPS serão designados pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por indicação dos dirigentes das entidades nêle representadas, devendo dita indicação recair sôbre médicos especializados nós serviços a cargo da comunidade.

§ 2º Os Membros do COMPS servirão por quatro (4) anos, podendo ser reconduzidos.

Art. 12 O Presidente do COMPS será um dos seus Membros, eleito pelos demais.
CAPÍTULO III Artigos 13 a 26

DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL

Art. 13 Constituem a Administração Central (AC):

I - Presidente;

II - Conselho de Administração;

III - Gabinete do Presidente;

IV - Inspetoria Geral;

V - Centro de Documentação e Estudos;

VI - Departamento de Serviços Gerais;

VII - Departamento de Medicina;

VIII - Departamento de Economia Médica;

IX - Departamento de Medicina do Trabalho;

X - Setor de Serviços Industriais;

Art. 14 Ao Presidente compete:

I - Superintender os serviços da comunidade;

II - fixar a lotação numérica das unidades administrativas integrantes do SAMPS;

III - nomear, admitir, promover, remover, transferir, readaptar, readmitir, reintegrar, punir, exonerar, demitir e dispensar servidores, bem como conceder-lhes férias, licenças, gratificações e demais vantagens legais.

IV - designar os servidores que devam ocupar cargos em comissão na AC, os Delegados do SAMPS nos Estados e o Chefe do seu Gabinete;

V - determinar a instauração de inquéritos administrativos;

VI - apresentar ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por intermédio do Departamento Nacional da Previdência Social, a proposta orçamentária anual;

VII - autorizar a movimentação de dotações orçamentárias;

VIII - assinar cheques, juntamente com o Diretor de Departamento de Serviços Gerais;

IX - aprovar as tabelas de retribuição de serviços e fixar os preços das utilidades produzidas pelos serviços industriais do SAMPS;

X - despachar com o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio;

XI - apresentar ao Tribunal de Contas, dentro dos prazos e condições que êste fixar em suas instruções, a prestação de contas relativa ao último exercício encerrado;

XII - representar a comunidade;

XIII - presidir às reuniões do CAD;

XIV - convocar, extraordinàriamente, o CAD, sempre que julgar necessário;

XV - encaminhar ao COMPS as questões de competência do mesmo;

XVI - criar, ampliar, reduzir, extinguir ou transferir Centros de Assistência, de acôrdo com as normas que, sôbre a respectiva organização e funcionamento, forem baixadas pelo Ministro de Estado;

XVII - cumprir e fazer cumprir as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT