DECRETO Nº 91654, DE 16 DE SETEMBRO DE 1985. Aprova o Estatuto da Fundação Alexandre de Gusmão.

DECRETO Nº 91.654, DE 16 DE SETEMBRO DE 1985.

Aprova o Estatuto da Fundação Alexandre de Gusmão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o artigo 6º do Decreto nº 69.553, de 18 de novembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Estatuto da Fundação Alexandre de Gusmão que com este baixa, assinado pela Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 16 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSé SARNEY

Olavo Setúbal

CAPíTULO I Artigos 1 a 7

Finalidade, Sede e Foro

Art. 1º

A Fundação Alexandre de Gusmão, instituída pelo Decreto número 69.553, de 18 de novembro de 1971, de conformidade com a Lei número 5.717, de 26 de outubro de 1971, reger-se-á pelo presente Estatuto.

Art. 2º

A Fundação terá a supervisão do Ministro de Estado das Relações Exteriores, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

Art. 3º

A Fundação terá finalidades científicas e educativas, competindo-lhe para a consecução desses objetivos:

I - realizar e promover atividades culturais e pedagógicas no campo das relações internacionais;

II - realizar e promover estudos e pesquisas sobre problemas atinentes às relações internacionais;

III - divulgar a política externa brasileira em seus aspectos gerais;

IV - contribuir para a formação no Brasil de uma opinião pública sensível aos problemas de convivência internacional;

V - outras atividades compatíveis com suas finalidades e com o presente Estatuto.

Art. 4º

Para a realização dos objetivos previstos no artigo 3º, e de acordo com o item I do artigo 5º do Decreto nº 69.553, de 18 de novembro de 1971, a Fundação poderá celebrar convênios com entidades nacionais e estrangeiras, nos termos da legislação em vigor e mediante expressa autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 5º

O prazo de duração da Fundação é indeterminado.

Art. 6º

A Fundação tem sede e foro no Distrito Federal.

Art. 7º

A Fundação será representada, em juízo e fora dele, por seu Presidente.

CAPÍTULO II Artigos 8 a 10

Patrimônio

Art. 8º

O patrimônio da Fundação será constituído de:

I - dotação específica a ser consignada no orçamento da União;

II - recursos privados resultantes de doações e contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas, nos termos do artigo 2º alínea b, do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969;

III - rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir, como remuneração decorrente de aplicações de seu patrimônio e de prestação de serviços;

IV - doação de bens móveis e imóveis; e

V - subvenções da União, dos Estados e dos Municípios.

Art. 9º

Observada a legislação em vigor, e nos termos do item II do artigo 5º do Decreto nº 69.553, de 18 de novembro de 1971, a Fundação poderá contrair empréstimos, internos e externos, para o financiamento de suas atividades, mediante expressa autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 10

Nos termos do item Ill do artigo 5º do Decreto nº 69.553, de 18 de novembro de 1971, a Fundação poderá receber doações, com ou sem encargos, inclusive para a constituição de Fundos Especiais e para o custeio de serviços determinados, mediante expressa autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

CAPíTULO III Artigos 11 a 28

Organização, Competência e Atribuições

Seção I Artigos 11 e 12

Organização

Art. 11

São órgãos da Fundação:

I - Conselho Superior;

II - Conselho Diretor;

III - Presidência;

IV - Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais;

V - Diretoria Executiva.

Parágrafo único - O Regimento Interno que definirá a Estrutura Básica e as normas de funcionamento do Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais - IPRI será aprovado pelo Conselho Diretor.

Art. 12

A Fundação será dirigida por Presidente, designado pelo Presidente da República, dentre os ocupantes do cargo de Ministro de Primeira Classe; o Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais - PRI e a Diretoria Executiva por Diretores, designados pelo Presidente da Fundação, após a aprovação do Ministro de Estado dentre os funcionários do Quadro Permanente da Carreira de Diplomata.

Seção II Artigos 13 a 23

Competência e Funcionamento dos Órgãos Colegiados

Art. 13

O Conselho Superior, cuja Presidência caberá ao Secretário-Geral de Política Externa do Ministério das Relações Exteriores, será integrado por membros natos e temporários, em igual número.

§ 1º - Os membros natos serão designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, dentre os ocupantes dos cargos de alta chefia do Ministério.

§ 2º - Os membros temporários serão designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, dentre pessoas de reconhecida experiência em assuntos internacionais ou que hajam contribuído de forma especial para a criação manutenção ou funcionamento da Fundação.

§ 3º - Os membros temporários terão mandato de 04 (quatro) anos e não poderão ser reconduzidos ao Conselho Superior para o período imediato.

Art. 14

Ao Conselho Superior competirá:

I - aprovar o relatório anual da Fundação;

II - aprovar a prestação anual de contas da Fundação;

III - fazer recomendações sobre o orçamento-programa;

IV - deliberar sobre proposta de emendas ou de revisões do presente estatuto, na forma dos artigos 31, 32 e 33;

V -...

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