DECRETO Nº 94973, DE 25 DE SETEMBRO DE 1987. Aprova o Estatuto da Fundação Alexandre de Gusmão (funag), e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 94.973, DE 25 DE SETEMBRO DE 1987

Aprova o Estatuto da Fundação Alexandre de Gusmão (FUNAG), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Fundação Alexandre de Gusmão (FUNAG), instituída pelo Decreto nº 69.553, de 18 de novembro de 1971, que com este baixa.

Art. 2º Para consecução de seus objetivos, integrará a estrutura da FUNAG a Agência Brasileira de Cooperação (ABC), dotada de autonomia financeira.

Parágrafo único. Para o exercício da autonomia de que trata este artigo a ABC disporá de um Fundo Especial de Cooperação Técnica (FUNEC), de natureza contábil.

Art. 3º Compete a ABC:

I - coletar e gerar, para o FUNEC, recursos líquidos ou em espécie no País ou no exterior;

II - assumir obrigações de co-financiamento; e

III - fornecer apoio financeiro direto a programas e atividades de cooperação.

Art. 4º Mantém-se relativamente ao pessoal originário da extinta SUBIN/SEPLAN e vinculado a órgãos da administração pública federal direta e indireta a atual forma de remuneração, sendo-lhe assegurados os direitos e vantagens de que é titular, inclusive aqueles referentes ao uso de imóveis funcionais.

Art. 5º A ABC efetuará previsão em seu orçamento, a fim de ressarcir aos respectivos órgãos de origem das despesas de remuneração salarial de pessoal mencionado no artigo 4º.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revoga-se o Decreto nº 69.553, de 18 de novembro de 1971 e demais disposições em contrário.

Brasília, 25 de setembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Tarso Flecha de Lima

Aluízio Alves

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO

CAPÍTULO I

Da Finalidade, Sede e Foro

Art. 1º A Fundação Alexandre de Gusmão (FUNAG), instituída pelo Decreto nº 69.553, de 18 de novembro de 1971, rege-se por este estatuto, na conformidade da Lei nº 5.717, de 26 de outubro de 1971.

Art. 2º A FUNAG, pessoa jurídica de direito privado dotada de autonomia técnica, administrativa e financeira, terá a supervisão do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 3º O prazo de duração da FUNAG é indeterminado.

Art. 4º A FUNAG terá sede e foro no Distrito Federal, podendo manter escritório no País e no exterior.

Art. 5º É finalidade da FUNAG promover estudos, pesquisas e outras atividades relacionadas com problemas da política externa do Brasil e das relações internacionais de modo geral, competindo-lhe em especial:

I - realizar e promover atividades culturais e pedagógicas no campo das relações internacionais;

II - realizar e promover estudos e pesquisas sobre problemas atinentes às relações internacionais;

III - divulgar a política externa brasileira em seus aspectos gerais;

IV - contribuir para a formação no Brasil de uma opinião pública sensível aos problemas de convivência internacional;

V - promover, difundir e coordenar a cooperação técnica entre organizações e instituições nacionais, estrangeiras e internacionais;

VI - outras atividades compatíveis com suas finalidades e com este estatuto.

Parágrafo único. Para a realização dessas finalidades, a FUNAG poderá:

a) celebrar convênios com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;

b) prestar serviços a órgãos dos governos federal, estaduais e municipais e a organizações privadas, neste caso sempre mediante remuneração adequada; e

c) exercer suas atividades diretamente ou através de órgãos públicos e privados.

Art. 6º A FUNAG será representada, em juízo e fora dele, por seu Presidente.

CAPÍTULO II

Do Patrimônio

Art. 7º O patrimônio da FUNAG será constituído:

I - de dotação específica a ser consignada no orçamento da União e saldos orçamentários e financeiros existente;

II - de subvenções da União, dos Estados e dos Municípios;

III - de bens que vier a adquirir a qualquer título;

IV - de recursos privados resultantes de doações e contribuições em dinheiro, valores, e bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas; e

V - de rendimento de qualquer natureza, que venha a auferir, com remuneração decorrente de aplicações de seu patrimônio e de prestação de serviços.

§ 1º A FUNAG poderá receber doações, legados, auxílios e contribuições para a constituição de fundos especiais e para custeio de serviços determinados.

§ 2º A FUNAG poderá contrair empréstimos, internos e externos, para o financiamento de suas atividades, mediante expressa autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 8º A FUNAG aplicará recursos na formação de um patrimônio rentável cujos resultados contribuirão para a garantia de sua manutenção.

Art. 9º Os recursos de que trata o art. 7º poderão ser aplicados:

I - em aquisição de bens imóveis de renda, de obras de arte, e de títulos públicos de emissão da União, dos Estados e Municípios; e

II - em outras operações efetuadas com instituições financeiras oficiais.

Art. 10. Os depósitos e a movimentação do numerário serão feitos, exclusivamente, em conta da FUNAG, em estabelecimentos oficiais de crédito.

Art. 11. Os bens e direitos da FUNAG serão utilizados exclusivamente para consecução de seus fins.

CAPÍTULO III

Da Organização

Art. 12. São órgãos da FUNAG:

I - o Conselho Curador;

II - a Presidência;

III - a Agência Brasileira de Cooperação (ABC); e

IV - o Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais (IPRI).

Parágrafo único. Serão aprovados pelo Conselho Curador os Regimentos Internos que definirão a estrutura básica e as normas de funcionamento do ABC e do IPRI.

CAPÍTULO IV

Do Conselho Curador

Art. 13. O Conselho Curador, cuja Presidência caberá ao Ministro de Estado das Relações Exteriores, será constituído de ... membros, sendo ... natos e ... temporários, e composto de duas Câmaras: a Câmara de Relações Internacionais e a Câmara de Cooperação Técnica Internacional, que possuirão igual número de membros.

Art. 14. São membros natos do Conselho Curador:

I - o Subsecretário-Geral de Assuntos Políticos...

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