DECRETO Nº 59236, DE 19 DE SETEMBRO DE 1966. Aprova o Regulamento para a 'imprensa Naval'.

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DECRETO Nº 59.236, DE 19 DE SETEMBRO DE 1966.

Aprova o Regulamento para a "Impresa Naval".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo inciso I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para o "Impresa Naval", que com êste baixa assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o decreto nº 44.063, de 23 de julho de 1958, e demais disposições em contrário.

Brasília, 19 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELlO BRANCO

Zilmar de Araripe Macedo

REGULAMENTO PARA A "IMPRENSA NAVAL"

CAPÍTULO I

Dos fins

Art. 1º A Imprensa Naval (ImpN) é o estabelecimento da Marinha Brasileira que tem por finalidade executar os trabalhos gráficos (publicações, impressões, etc.) necessários nos serviços das diversas Organizações Militares da Marinha.

Parágrafo único. Excetuam-se os trabalhos gráficos específicos de determinadas OM, que, isso, possuem serviço gráfico próprio.

Art. 2º Para a consecução de sua finalidade cabe à ImpN:

I - adquirir a matéria prima necessária à execução dos trabalhos a seu cargo, de acôrdo com a legislação em vigor; e

II - propor ao Departamento de Administração da Secretaria-Geral da Marinha a aquisição das máquinas necessárias às suas oficinas.

CAPÍTULO II

Da organização

Art. 3º A ImpN é subordinada militarmente ao Comandante do 1º Distrito Naval e administrativamente à Secretaria-Geral da Marinha.

Art. 4º A ImpN, dirigida por um Diretor-Geral (ImpN-01), auxiliado por um Vice diretor (ImpN-02) e assessorado por um Conselho Administrativo (ImpN-03), e por um Conselho Econômico (ImpN-04), compreende dois (2) Departamentos, a saber:

I - Departamento de Serviços Gerais - (ImpN-10);

II - Departamento Industrial - (ImpN-20);

Parágrafo único. A ImpN dispõe de uma Secretaria (ImpN-021) e de uma divisão de Administração (ImpN-022), diretamente subordinadas ao Vice-Diretor.

CAPÍTULO III

Do Pessoal

Art. 5º A ImpN dispõe do seguinte pessoal:

I - um (1) oficial superior da ativa, do corpo da Armada-Diretor;

II - um (1) oficial superior da ativa do Corpo da Armada ou do Corpo de Intendentes da Marinha - Vice-Diretor;

III - dois (2) oficiais superiores, da ativa, do Corpo de Intendentes da Marinha - Chefes do Departamento de Serviços...

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