DECRETO Nº 63283, DE 26 DE SETEMBRO DE 1968. Aprova o Regulamento da Profissão de Relações Publicas de que Trata a Lei 5.377, de 11 de Dezembro de 1967.

DECRETO Nº 63.283, DE 26 DE SETEMBRO DE 1968.

Aprova o Regulamento da Profissão de Relações Públicas de que trata a Lei nº 5.377, de 11 de dezembro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o que determina a Lei nº 5.377, de 11 de dezembro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento que disciplina o exercício da Profissão de Relações Públicas e sua fiscalização, anexo ao presente Decreto assinado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de setembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

  1. COSTA E SILVA

Jarbas G. Passarinho

REGULAMENTO DA LEI Nº 5.377, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1967, QUE DISCIPLINA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL DE RELAÇÕES PÚBLICAS.

TÍTULO I Artigos 1 a 5

Da Profissão de Relações Públicas

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Do Profissional de Relações Públicas

Art. 1º

A atividade e o esfôrço deliberado, planificado e contínuo para esclarecer e manter compreensão mútua entre uma instituição pública ou privada e os grupos e pessoas a que esteja direta ou indiretamente ligada, constituem o objeto geral da profissão liberal ou assalariada de Relações Públicas.

Art. 2º

A designação de Profissional de Relações Públicas e o exercício das respectivas atividades passam a ser privativos:

  1. dos que, a partir da vigência da presente lei, venha ser diplomados em Cursos de Relações Públicas, de nível superior, reconhecidos pelo Conselho Federal de Educação;

  2. dos que, antes da vigência da presente lei, sendo possuidores de diplomas de nível universitário, tenham concluído cursos regulares de Relações Públicas, em estabelecimentos de ensino, cujos curriculos venham a ser homologados pelo Conselho Federal de Educação;

  3. dos diplomados no Exterior em cursos regulares de Relações Públicas, após a revalidação do diploma nos têrmos da legislação vigente, e ressalvados os amparados através de convênios.

CAPÍTULO II Artigos 3 e 4

Do campo e da atividade profissional

Art. 3º

A profissão de Relações Públicas, observadas as condições previstas neste Regulamento, poderá ser exercida, como atividade liberal assalariada ou de magistério, nas entidades de direito público ou privado, tendo por fim o estudo ou aplicação de técnicas de política social destinada à intercomunicação de indivíduos, instituições ou coletividade.

Art. 4º

Consideram-se atividades específicas de Relações Públicas as que dizem respeito:

  1. à orientação de dirigentes de instituições públicas ou privadas na formulação de políticas de Relações Públicas;

  2. à promoção de maior integração da instituição na comunidade;

  3. à informação e a orientação da opinião sôbre objetivos elevados de uma instituição;

  4. ao assessoramento na solução de problemas institucionais que influam na posição da entidade perante a opinião pública;

  5. ao planejamento e execução de campanhas de opinião pública;

  6. à consultoria externa de Relações Públicas junto a dirigentes de instituições;

  7. ao ensino de disciplinas específicas ou de técnicas de Relações...

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