DECRETO Nº 7817, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012. Altera o Estatuto Social do Banco Nacional de Desenvolvimento Economico e Social - Bndes, Aprovado Pelo Decreto 4.418, de 11 de Outubro de 2002.
DECRETO N° 7.817, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012
Altera o Estatuto Social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, aprovado pelo Decreto n° 4.418, de 11 de outubro de 2002.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2°, parágrafo único, da Lei n° 5.662, de 21 de junho de 1971,
D E C R E T A :
O Estatuto Social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, aprovado pelo Decreto n° 4.418, de 11 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6° O capital do BNDES é de R$ 36.340.506.458,95 (trinta e seis bilhões, trezentos e quarenta milhões, quinhentos e seis mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e noventa e cinco centavos), dividido em 6.273.711.452 (seis bilhões, duzentos e setenta e três milhões, setecentos e onze mil, quatrocentos e cinquenta e duas) ações nominativas, sem valor nominal." (NR)
"Art. 11. O órgão de orientação superior do BNDES é o Conselho de Administração, composto por:
I - dez membros, entre eles o Presidente do Conselho, sendo quatro indicados, respectivamente, pelos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Trabalho e Emprego, da Fazenda e das Relações Exteriores, e os demais pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
II - um representante dos empregados do BNDES, em conjunto com um suplente, que o substituirá nos casos de ausência, impedimento e vacância, escolhidos dentre os empregados ativos, pelo voto direto de seus pares, na forma da legislação aplicável; e
III - o Presidente do BNDES, que exercerá a Vice-Presidência do Conselho.
§ 1° Os membros mencionados no inciso I do caput serão nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, com mandato de três anos, contados da data de publicação do ato de nomeação, podendo ser reconduzidos por igual período.
§ 2° O membro mencionado no inciso II do caput será nomeado pelo Presidente da República com mandato de três anos, contados da data de publicação do ato de nomeação e poderá ser reconduzido por igual período após sua reeleição, cabendo à Comissão Eleitoral, cujas atribuições serão definidas em ato da Diretoria do BNDES, verificar os requisitos estabelecidos no § 1°.
§ 3° O membro do Conselho de Administração...
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