DECRETO LEI Nº 2163, DE 19 DE SETEMBRO DE 1984. Dispõe Sobre a Adoção de Medidas de Incentivos a Arrecadação Federal e da Outras Providencias.

Dispõe sobre a adoção de medidas de incentivos à arrecadação federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidos pelo artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

Os débitos para com a Fazenda Nacional, de natureza tributária, vencidos até 31 de dezembro de 1982, inscritos, ou não, como Dívida Ativa da União, ajuizados ou não, poderão ser pagos, de uma só vez, com a dispensa das multas e dos juros de mora, até 30 de novembro de 1984.

§ 1º Os débitos decorrentes tão somente do valor de multas ou penalidades, de qualquer origem ou natureza, poderão ser pagos, no prazo previsto neste artigo, com o valor reduzido em 75% (setenta e cinco por cento).

§ 2º Se o débito tiver sido parcialmente solvido, aplicar-se-ão os benefícios previstos neste artigo somente sobre o valor originário remanescente.

§ 3º O pagamento, no prazo estabelecido neste artigo, de débitos relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados ou ao Imposto de Renda retido na fonte implicará a extinção da punibilidade de crime de apropriação indébita.

§ 4º O disposto neste artigo aplicar-se-á aos débitos espontaneamente declarados pelo sujeito passivo da obrigação tributária.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se ao encargo de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, artigo 3º de Decreto-lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, na redação dada pelo artigo 12 deste Decreto-lei, e artigo 3º do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978.

Art. 2º

Os contribuintes com débitos em regime de parcelamento poderão usufruir dos benefícios do artigo anterior, em relação ao saldo remanescente, desde que paguem, no prazo nele previsto e de uma só vez, o restante da dívida.

Art. 3º

O sujeito passivo beneficiado pela redução de multa ou penalidade, prevista no art. 9º do Decreto-lei nº 1.184, de 12 de agosto de 1971, terá o prazo de 30 (trinta) dias, após cientificado da decisão, para efetuar o pagamento devido, sob pena de automática revogação do benefício e prosseguimento da cobrança do débito, monetariamente atualizado e acrescido de multas, juros de mora e demais encargos legais.

Parágrafo único. No caso de parcelamento, o atraso no pagamento de qualquer prestação acarretará a automática revogação de redução de multa ou penalidade, o vencimento automático das demais parcelas e o prosseguimento da cobrança do débito integral, monetariamente atualizado, acrescido das multas, juros de mora e demais encargos legais.

Art. 4º

As Procuradorias da Fazenda Nacional poderão expedir avisos de cobrança dos débitos inscritos como Dívida Ativa da União, relativos aos benefícios previstos neste Decreto-lei.

Art. 5º

O pagamento do débito inscrito como Dívida Ativa ainda que ajuizado poderá ser efetivado mediante guia expedida pela...

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