DECRETO Nº 52469, DE 12 DE SETEMBRO DE 1963. Dispõe Sobre Remuneração do Pessoal No Exterior e da Outras Providencias.

decreto nº 52.469, de 12 de setembro de 1963.

Dispõe sôbre remuneração do pessoal no exterior e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963,

decreta:

Art. 1º

A remuneração dos servidores civis da administração direta, das autarquias e das sociedades de economia mista, bem como dos militares, que a qualquer título se encontrem no exterior, sofrerá as seguintes reduções:

I - Os que percebem, atualmente, importância mensal entre

US$1.000,00 e US$1.500,00 ..........................................................................................10%

II - Entre US$1.501,00 e US$2.000,00 ...........................................................................15%

III - Entre US$2.001,00 e US$2.500,00 ...........................................................................20%

§ 1º As reduções de que trata êste artigo incidirão sôbre a remuneração total mensalmente percebida pelo servidor civil ou militar.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores , civis ou militares, que percebem quantia total inferior a US$1.000,00 (mil doláres) mensais.

§ 3º O servidor civil ou militar que, em virtude da execução dêste artigo, vier a perceber, com a redução quantia inferior a US$1.000,00 (mil doláres) mensais terá sua remuneração automaticamente reajustada para êsse limite.

§ 4º Sempre que a aplicação integral dos reajustamentos percentuais de que trata êste artigo implicar em passagem de servidor de uma das categorias de remuneração acima indicadas para outro inferior, a redução será feita apenas até ser atingida a importância a que ficará reduzido o servidor de remuneração máxima da categoria imediatamente inferior.

§ 5º As diárias a que se refere o art. 11, do Decreto nº 44.721, de 21 de outubro de 1958, sofrerão reduções correspondentes àquelas estabelecidas no presente artigo para a remuneração mensal total dos servidores civis ou militares em serviço no exterior.

§ 6º Ao pessoal da Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior será aplicada a redução decorrente do disposto no artigo seguinte.

Art. 2º

A gratificação de representação dos funcionários em exercício na Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior e na Contadoria Seccional junto à mesma Delegacia, de que tratam os arts. 4º e 5º do Decreto-lei...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT