DECRETO Nº 52469, DE 12 DE SETEMBRO DE 1963. Dispõe Sobre Remuneração do Pessoal No Exterior e da Outras Providencias.
decreto nº 52.469, de 12 de setembro de 1963.
Dispõe sôbre remuneração do pessoal no exterior e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963,
decreta:
A remuneração dos servidores civis da administração direta, das autarquias e das sociedades de economia mista, bem como dos militares, que a qualquer título se encontrem no exterior, sofrerá as seguintes reduções:
I - Os que percebem, atualmente, importância mensal entre
US$1.000,00 e US$1.500,00 ..........................................................................................10%
II - Entre US$1.501,00 e US$2.000,00 ...........................................................................15%
III - Entre US$2.001,00 e US$2.500,00 ...........................................................................20%
§ 1º As reduções de que trata êste artigo incidirão sôbre a remuneração total mensalmente percebida pelo servidor civil ou militar.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores , civis ou militares, que percebem quantia total inferior a US$1.000,00 (mil doláres) mensais.
§ 3º O servidor civil ou militar que, em virtude da execução dêste artigo, vier a perceber, com a redução quantia inferior a US$1.000,00 (mil doláres) mensais terá sua remuneração automaticamente reajustada para êsse limite.
§ 4º Sempre que a aplicação integral dos reajustamentos percentuais de que trata êste artigo implicar em passagem de servidor de uma das categorias de remuneração acima indicadas para outro inferior, a redução será feita apenas até ser atingida a importância a que ficará reduzido o servidor de remuneração máxima da categoria imediatamente inferior.
§ 5º As diárias a que se refere o art. 11, do Decreto nº 44.721, de 21 de outubro de 1958, sofrerão reduções correspondentes àquelas estabelecidas no presente artigo para a remuneração mensal total dos servidores civis ou militares em serviço no exterior.
§ 6º Ao pessoal da Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior será aplicada a redução decorrente do disposto no artigo seguinte.
A gratificação de representação dos funcionários em exercício na Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior e na Contadoria Seccional junto à mesma Delegacia, de que tratam os arts. 4º e 5º do Decreto-lei...
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