DECRETO Nº 69282, DE 24 DE SETEMBRO DE 1971. Regulamenta os Incentivos a Exportação Previstos No Decreto-lei 1.189, de 24 de Setembro de 1971 e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 69.282, DE 24 DE SETEMBRO DE 1971.

Regulamenta os incentivos à exportação previstos no Decreto-lei número 1.189, de 24 de setembro de 1971 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 1.189 de 24 de setembro de 1971,

Decreta:

Art. 1º

As emprêsas fabricantes de produtos manufaturados poderão importar, até 1974, inclusive, com isenção de tributos, máquinas, equipamentos e aparelhos industriais e de pesquisas, bem como partes, peças e acessórios, matérias-primas, produtos intermediários e material para embalagem e apresentação do produto, desde que exclusivamente para uso próprio e diretamente vinculados à produção de mercadorias, em valor que não ultrapasse a 10% (dez por cento) do incremento de suas exportações, em relação ao ano anterior.

§ 1º O benefício previsto neste artigo aplica-se também quando a exportação fôr realizada através de cooperativas, consórcios de produtores ou de exportadores, emprêsas especializadas ou qualquer outra entidade não industrial.

§ 2º Não se aplica às importações realizadas nas condições do "caput" dêste artigo o disposto no Decreto número 61.574, de 20 de outubro de 1967.

§ 3º Não poderão ser importados, com os benefícios previstos neste artigo, máquinas, equipamentos e aparelhos usados.

Art. 2º

O disposto no artigo anterior refere-se apenas a isenções fiscais, aplicando-se aos produtos nêle enquadrados as normas gerais e específicas de importação, exceto aquela referida no § 2º do Art. 1º dêste Decreto.

Art. 3º

O direito à importação com isenção nos têrmos do artigo 1º será determinado pelo cálculo do incremento da exportação FOB realizada com base no ano imediatamente anterior, a partir de 1 de janeiro de 1972, através de mecanismo a ser aprovado pelo Ministro da Fazenda.

Parágrafo único. O benefício não utilizado total ou parcialmente poderá ser transferido e absorvido no ano seguinte, até 31 de dezembro de 1974, quando cessará qualquer importação isenta ao abrigo do artigo 1º dêste Decreto.

Art. 4º

Fica o Ministro da Fazenda autorizado a:

I - Definir o conceito de produto manufaturado, para efeito exclusivamente do presente Decreto;

II - Definir e limitar setores ou produtos a serem beneficiados, inclusive alterar, globalmente ou por setor, o valor referido no "caput" do...

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