DECRETO Nº 59316, DE 28 DE SETEMBRO DE 1966. Regulamenta a Lei 4.907-65 e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 59.316, DE 28 DE SETEMBRO DE 1966.

Regulamento a Lei n° 4.907-65 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, Inciso I, da Constituição Federal,

Decreta:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

Da Natureza dos Cofres de Carga

Art. 1º

O uso de cofres de carga nos transportes aquático, terrestre e aéreo, em linhas nacionais e internacionais, obedecerá às disposições da Lei n° 4.907, de 17-12-65 e as dêste Decreto.

§ 1º O cofre de carga será considerado acessório do veículo que o utiliza.

§ 2º Para os efeitos dêste Decreto, considerar-se cofre de carga uma peça do equipamento de transporte:

  1. de caráter permanente e como tal bastante forte para resistir a emprêgo repetido;

  2. desenhada especialmente para facilitar o transporte de mercadorias por um ou vários sistemas de transportes;

  3. provida de dispositivos que permitem o seu manejo rápido, particularmente no transbordo de um veículo de transporte a outro;

  4. projetada para que possa encher-se e esvasiar-se com facilidade;

  5. identificável por meio de marca e número, nome do proprietário, gravados ou grafados de forma indelével em local visível e de fácil verificação;

  6. com capacidade interna superior ou igual a 1m³, exceto para o transporte aéreo.

Art. 2º

Os cofres de carga de que trata o presente Decreto terão suas características normalizadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Parágrafo único. Enquanto não forem fixadas em Normas Brasileiras as características dos cofres de carga, serão observadas as normas internacionais recomendadas pela I.S.O. (International Standards Organization).

Art. 3º

Uma vez aprovadas as Normas Brasileiras respectivas, os cofres de carga de fabricação nacional, para os fins dêste Decreto, deverão apresentar as ?marcas de conformidade? àquelas Normas, previstas no Art. 3º, da Lei n° 4.150, de 21 de novembro de 1962.

CAPÍTULO II Artigos 4 a 14

Das Condições de Transporte

Art. 4º

O cofre de carga poderá ser propriedade do transportador, do embarcador, do dono da mercadoria, do importador ou exportador, de qualquer pessoa física ou jurídica habilitada legalmente à exploração comercial dêsse tipo de embalagem.

Parágrafo único. São permitidos a cessão e empréstimo do cofre de carga e seus componentes entre as pessoas físicas ou jurídicas, habilitadas legalmente à exploração comercial dêste tipo de embalagem.

Art. 5º

No manifesto de carga da embarcação ou veículo, na fatura comercial e ou do documento fiscal, e no conhecimento de frete, deverão constar obrigatòriamente com detalhe e exatidão, a marca e o número do cofre de carga e a discriminação das mercadorias nêle contidas, devendo ser satisfeitas, também, as demais exigências legais referentes a êsses documentos, exceção feita ao transporte aéreo que obedece ao Decreto n° 49.621-B, de 29-12-60.

Art. 6º

O cofre de carga com mercadorias estrangeiras poderá ser desembarcado na primeira repartição aduaneira de entrada, em trânsito, para qualquer outra repartição congênere no interior do País, onde será processado o despacho regular da mercadoria.

§ 1º O cofre de carga deverá ser obrigatòriamente lacrado ou selado pelo exportador ou pelo transportador ou armador no ponto de origem;

§ 2º No caso de avaria aparente ou de indícios de violação, será o cofre de carga pesado e incluído em ?têrmo de avaria?, na forma do art. 379, da Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Renda, ficando assegurado ao dono ou consignatário o direito de vistoria, previsto no art. 247, da mesma Consolidação.

Art. 7º

O cofre de carga com mercadoria destinada à exportação, poderá ser despachado diretamente de qualquer localidade onde exista repartição habilitada.

Art. 8º

O cofre de carga que deixar de constar como tal no manifesto de carga, ou do veículo transportador, deverá ser aberto, logo após a sua descarga e...

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