DECRETO Nº 1647, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995. Regulamenta as Leis 7.862, de 30 de Outubro de 1989, 8.029, de 12 de Abril de 1990, 8.031, de 12 de Abril de 1990, 8.250, de 24 de Outubro de 1991, e da Outras Providencias.

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Regulamenta as Leis n°s 7.862, de 30 de outubro de 1989, 8.029, de 12 de abril de 1990, 8.031, de 12 de abril de 1990, 8.250, de 24 de outubro de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis n°s 7.862, de 30 de outubro de 1989, 8.029, de 12 de abril de 1990, e 8.031, de 12 de abril de 1990,e 8.250, de 24 de outubro de 1991,

Art. 1°

Fica autorizado o Ministério da Fazenda a negociar as obrigações vencidas e vicendas, decorrentes de norma legal ou ato, inclusive contrato, das entidades que tenham a assunção de suas obrigações, pela União, autorizada por lei.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, encaminhará o liqüidante, inventariante, ou o administrador, ao Ministério da Fazenda:

  1. quadro demonstrativo das obrigações vencidas e vincendas da responsabilidade da entidade;

  2. originais dos instrumentos contratuais ou de outros documentos comprobatório de tais obrigações;

  3. declaração expressa reconhecendo a certeza, liquidez e exatidão dos montantes das obrigações;

  4. manifestação da Auditoria Interna ou, na sua ausência, da Secretaria Federal de Controle, atestando a regularidade das contratações, à vista das normas federais aplicáveis aos contratos e licitações e do regulamento sobre licitações da entidade, atestando a certeza, liquidez e exatidão dos montantes das obrigações;

e)pronunciamento do Conselho Fiscal, ou órgão equivalente, se existente.

Art. 2°

Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda:

I - indicar a forma de pagamento;

II -...

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