DECRETO Nº 51551, DE 19 DE SETEMBRO DE 1962. Revoga Disposições Dos Decretos 51.372, de 15 de Dezembro de 1961, e 51.392, de 11 de Janeiro de 1962, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 51.551, DE 19 DE SETEMBRO DE 1962.

Renova disposições dos Decretos números 51.372 de 15 de dezembro de 1961 e 51.392, de 1 de janeiro de 1962, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhes confere o artigo 1º do Ato Adicional,

Decretam:

Art. 1º

Ficam revogados os artigos e do Decreto nº 51.372, de 15 de dezembro de 1961, e o Decreto número 51.392, de 11 de janeiro de 1962, asseguradas aos servidores e empregados de emprêsas marítimas, públicas ou privadas, que anualmente exerçam funções de Arrais, Mestre de Pequena Cabotagem, Condutores ? motoristas, Condutores ? maquinistas, Radiotelegrafistas e Comissários da Marinha Mercante, as soldadas resultantes dos mencionados diplomas.

Art. 2º

Fica restabelecido, para os Oficiais de Náutica, Oficiais da Marinha Mercante e Práticos da Costa Norte e Bacia Amazônica, o princípio de hierarquia salarial, observada a hierarquia funcional de que trata o artigo 320 do Regulamento do Tráfego Marítimo aprovado pelo Decreto nº 50.114, de 26 de janeiro de 1961.

§ 1º Para aplicação do princípio estatuído no artigo, fica instituído um Grupo de Trabalho com representantes dos Ministérios da Marinha, da Viação e Obras Públicas e do Trabalho e Previdência Social, o qual, no prazo máximo de noventa dias, elaborará as respectivas escalas de remuneração e proporá as medidas que julgar convenientes ao sistema salarial e hierárquico da Marinha Mercante.

§ 2º O Grupo de Trabalho será assessorado pelos representantes dos sindicatos das categorias mencionadas e, quando convier, pelos das entidades sindicais que convocar.

Art. 3º

Os qüinqüênios a que se refere o artigo 11 do Decreto nº 51.346, de 14 de novembro de 1961, serão devidos exclusivamente aos atuais servidores e empregados de emprêsas marítimas nos quantitativos que perceberem nesta data.

Parágrafo único. Após a vigência dêste Decreto e para os novos servidores e...

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