DECRETO Nº 925, DE 10 DE SETEMBRO DE 1993. Dispõe Sobre a Cessão de Servidores de Orgãos e Entidades da Administração Publica Federal.

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DECRETO N° 925, DE 10 DE SETEMBRO DE 1993

Dispõe sobre a cessão de servidores de órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição Federal, e considerando o disposto no art. 93 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pelo art. 22 da Lei n° 8.270, de 17 de dezembro de 1991,

DECRETA:

Art. 1°

O servidor da Administração Pública Federal poderá ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, para exercício de cargo em comissão ou função de confiança e, ainda, nos casos previstos em leis específicas.

Art. 2°

Ressalvada a hipótese do § 4° do art. 93 da Lei n° 8.112, de 1990, a cessão obedecerá aos seguintes procedimentos:

I - quando ocorrer no âmbito do Poder Executivo, será autorizada pelo Ministro de Estado ou autoridade competente do Órgão integrante da Presidência da República a que pertencer o servidor, tanto da Administração Direta quanto da Indireta;

II - quando ocorrer para Órgão de outro Poder, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, será autorizada pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil-SIPEC), ficando condicionada à anuência do Ministro de Estado ou autoridade Competente do órgão integrante da Presidência da República a que pertencer o servidor, tanto da Administração Direta quanto da Indireta.

Art. 3°

A requisição de servidor para ter exercício na Presidência da República ou respectivos Órgãos integrantes, é irrecusável e deverá ser prontamente atendida, exceto nos casos previstos em lei.

Parágrafo único. A cessão de que trata este artigo será por prazo indeterminado.

Art. 4°

O período correspondente à cessão, de que trata este Decreto, é considerado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção e progressão funcional.

Art. 5°

São mantidas as cessões já autorizadas na forma da legislação anterior.

Art. 6°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7°

Revoga‑se o Decreto n° 492, de 9 de abril de 1992, e demais disposições em contrário.

Brasília, 10 de setembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Romildo Canhim

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