MEDIDA PROVISÓRIA Nº 565, DE 24 DE ABRIL DE 2012. Altera a Lei 10.177, de 12 de Janeiro de 2001, para Autorizar o Poder Executivo a Instituir Linhas de Credito Especiais Com Recursos Dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-oeste para Atender Aos Setores Produtivos Rural, Industrial, Comercial e de ServiÇos Dos Municipios Com SituaÇÃo de Emergencia Ou Estado de Calamidade Publica Reconhecidos Pelo Poder Executivo Federal, e a Lei 10.954, de 29 de Setembro de 2004, para Permitir a AmpliaÇÃo do Valor do Auxilio Emergencial Financeiro.

MEDIDA PROVISÓRIA N° 565, DE 24 DE ABRIL DE 2012

Altera a Lei n° 10.177, de 12 de janeiro de 2001, para autorizar o Poder Executivo a instituir linhas de crédito especiais com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste para atender aos setores produtivos rural, industrial, comercial e de serviços dos Municípios com situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal, e a Lei n° 10.954, de 29 de setembro de 2004, para permitir a ampliação do valor do Auxílio Emergencial Financeiro.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1°

A Lei n° 10.177, de 12 de janeiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8°-A. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir linhas de crédito especiais com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro- Oeste, destinadas a atender aos setores produtivos rural, industrial, comercial e de serviços dos Municípios com situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal.

§ 1° As linhas de crédito especiais devem ser temporárias e com prazo determinado em decorrência do tipo e da intensidade do evento que ocasionou a situação de emergência ou o estado de calamidade pública.

§ 2° As linhas de crédito especiais poderão ser diferenciadas de acordo com as modalidades de crédito e os setores produtivos envolvidos.

§ 3° Os recursos para as linhas de crédito especiais serão destinados aos beneficiários das regiões de atuação dos Fundos Constitucionais a que se refere o caput.

§ 4° Os encargos financeiros, prazos, limites, finalidades e demais condições dos financiamentos serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional, a partir de proposta apresentada pelo Ministério da Integração Nacional." (NR)

Art. 2°

A Lei n° 10.954, de 29 de setembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1° .....................................................................................

...........................................................................................................

§ 3° O valor do Auxílio a que se refere o caput não excederá R$ 400,00 (quatrocentos reais) por família e poderá ser transferido, a critério do...

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