DECRETO Nº 69319, DE 06 DE OUTUBRO DE 1971. Altera o Artigo 23 e Seu Paragrafo Unico do Regulamento Dos Incentivos Fiscais para o Desenvolvimento Florestal do Pais.

DECRETO Nº 69.319, DE 6 DE OUTUBRO DE 1971.

Altera o artigo 23 e seu parágrafo único do Regulamento dos Incentivos Fiscais para o Desenvolvimento Florestal do País.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O artigo 23 e seu parágrafo único do Regulamento dos Incentivos Fiscais para o Desenvolvimento Florestal do País, aprovado pelo Decreto nº 68.565, de 29 de abril de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 23 Nenhum projeto poderá ser aprovado se não previr um programa de plantio mínimo de 1% (um por cento) de essências típicas da região especialmente valiosas ou, a critério do IBDF, mantidos 10% (dez por cento) da floresta ou vegetação natural.

Parágrafo Único. O aumento dos percentuais estabelecidos neste artigo fica a critério do IBDF.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de outubro de 1971; 150º...

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