DECRETO Nº 68565, DE 29 DE ABRIL DE 1971. Aprova o Regulamento da Lei 5.106, de 2 de Setembro de 1966 e do Decreto-lei 1.134, de 16 de Novembro de 1970, que Dispõe Sobre os Incentivos Fiscais para Desenvolvimento Florestal No Pais.

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DECRETO Nº 68.565, DE 29 DE ABRIL DE 1971.

Aprova o regulamento da Lei número 5.106, de 2 de setembro de 1966 e do Decreto-lei nº 1.134, de 16 de novembro de 1970, que dispõe sôbre os incentivos fiscais para o desenvolvimento florestal no País.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item II da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º É aprovado o Regulamento dos Incentivos Fiscais para o Desenvolvimento Florestal do País, que com êste baixa.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos números 59.615, de 30 de novembro de 1966, 64.424, de 29 de abril de 1969, e demais disposições em contrário.

Brasília, 29 de abril de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfin Netto

L.F. Cirne Lima

REGULAMENTO DOS INCENTIVOS FISCAIS PARA O DESENVOLVIMENTO FLORESTAL DO PAÍS

PARTE PRIMEIRA

CAPÍTULO ÚNICO

Dos Empreendimentos Florestais

Art. 1º Os empreendimentos florestais que possam servir de base à exploração econômica, à conservação do solo e dos regimes das águas, e que contribuam para o desenvolvimento florestal do País, através do florestamento ou reflorestamento, poderão ser objeto dos incentivos fiscais de que trata êste Regulamento.

§ 1º Os empreendimentos florestais a que se refere êste artigo serão objeto de projetos específicos, anuais ou plurianuais, elaborados de acôrdo com o presente Regulamento.

§ 2º Os projetos de empreendimentos florestais deverão ser submetidos, previamente, ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento FLORESTAL - IBDF, a fim de poderem ser considerados como aptos a receber incentivos fiscais.

Art. 2º Os empreendimentos florestais poderão ser realizados por pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País.

PARTE SEGUNDA

CAPÍTULO I

Das importâncias abatíveis da renda bruta das pessoas físicas ou dedutíveis do Impôsto de Renda das Pessoas Jurídicas.

Art. 3º As importâncias empregadas nos empreendimentos florestais, de que trata o artigo 1º, poderão ser abatidas da renda bruta nas declarações de rendimentos das pessoas físicas ou deduzidas do impôsto de renda das pessoas jurídicas residentes ou domiciliadas no País atendidas as condições estabelecidas neste Regulamento.

§ 1º As pessoas físicas poderão abater da renda bruta as importâncias efetivamente aplicadas em florestamento ou reflorestamento e relativas ao ano-base do exercício financeiro em que o impôsto for devido, observado o disposto no artigo 9º da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.

§ 2º As pessoas jurídicas poderão deduzir do impôsto de renda, que devam pagar até 50% (cinqüenta por cento) do valor do impôsto, as importâncias efetivamente aplicadas em florestamento ou reflorestamento no curso do ano-base do exercício financeiro em que o impôsto fôr devido.

§ 3º O dispêndio com florestamento ou reflorestamento realizado no ano-base será considerado investimento, devendo ser registrado em conta específica, no ativo realizável das emprêsas.

Art. 4º as pessoas físicas ou jurídicas terão somente direito ao abatimento ou dedução de que trata o artigo 3º dêste Regulamento, desde que:

a) realizarem o empreendimento florestal de que trata o artigo 1º, em terras de que tenham justa posse a título de proprietário, usufrutuário ou detentor de domínio útil ou de que de outra forma tenham o uso, inclusive como locatários ou comadatários.

b) tenham o seu projeto aprovado pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, compreendendo um plantio anual mínimo de 10.000 (dez mil) árvores, observadas as disposições dêste Regulamento.

Art. 5º Só poderão ser abatidas ou deduzidas nas declarações de rendimentos de pessoas físicas ou jurídicas, na forma do artigo 3º, as importâncias efetivamente aplicadas em empreendimentos florestais pelo próprio contribuinte ou mediante a contratação de serviços de terceiros, na elaboração do projeto técnico, na abertura e conservação de caminhos de serviço, no preparo de terras, na correção e fertilização dos solos, na aquisição de sementes e produção de mudas, no plantio, na manutenção, na vigilância e na administração geral.

§ 1º As importâncias doravante aplicadas pelo contribuinte nos serviços discriminados neste artigo abrangerão:

a) valor dos serviços técnicos, como fotografia, topografia, análise de solos e outros da mesma natureza;

b) valor dos serviços profissionais e demais despesas para elaboração do projeto técnico;

c) valor da mão-de-obra e respectivos encargos sociais;

d) valor de matérias-primas e materiais diversos, recipientes, embalagens, ferramentas e utensílios;

e) valor dos gastos de manutenção e operação dos equipamentos fixos e móveis;

f) depreciação de equipamentos fixos e imóveis, de implementos agrícolas e de outras imobilizações vinculadas aos serviços de florestamento e reflorestamento, tais como: galpões, açudes, canalização para irrigação de viveiros, cêrcas e outros fechos de áreas semoventes e seus equipamentos.

g) prêmios de seguros;

h) impostos, exceto o de renda;

i) despesas com experimentação, pesquisas dasonômicas até o limite 1% (um...

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