DECRETO Nº 2055, DE 31 DE OUTUBRO DE 1996. Altera o Artigo 8 e Seus Paragrafos do Estatuto da Caixa Economica Federal - Cef, Aprovado Pelo Decreto 1.138, de 9 de Maio de 1994.

1

DECRETO Nº 2.055, DE 31 DE OUTUBRO DE 1996.

Altera o art. 8º e seus parágrafos do Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF, aprovado pelo Decreto nº 1.138, de 9 de maio de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O art. 8º e seus parágrafos do Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF, aprovado pelo Decreto nº 1.138, de 9 de maio de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º O órgão de orientação superior da CEF é o Conselho de Administração, composto por:

I - quatro membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles o Presidente do Conselho;

II - o Presidente da CEF, que exercerá a Vice-Presidência do Conselho;

III - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento.

§ 1° Os membros referidos nos incisos I e III serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, observado o disposto no art. 23, com mandato de três anos, podendo ser reconduzidos por igual período.

§ 2º Os membros do Conselho nomeados na forma do § 1º, que tiverem exercido o mandato por mais de um período, só poderão voltar a fazer parte do Conselho após decorrido, pelo menos, um ano do término de seu último mandato.

§ 3º Salvo impedimento legal, os honorários dos membros do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT