DECRETO Nº 6518, DE 30 DE JULHO DE 2008. Dispõe Sobre a Execução do Sexagesimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Economica 2, Assinado Entre os Governos da Republica Federativa do Brasil, e da Republica Oriental do Uruguai, em 17 de Julho de 2008.

DECRETO Nº 6.518, DE 30 DE JULHO DE 2008.

Dispõe sobre a execução do Sexagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 2, assinado entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, em 17 de julho de 2008.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto no 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 20 de dezembro de 1982, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica no 2, promulgado pelo Decreto n° 88.419, de 20 de junho de 1983;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 17 de julho de 2008, em Montevidéu, o Sexagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 2, relativo ao Acordo sobre Política Automotiva Comum;

Decreta:

Art. 1o

O Sexagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 2, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, assinado em 17 de julho de 2008, em Montevidéu, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Samuel Pinheiro Guimarães Neto

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 2 CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

Sexagésimo Oitavo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e justa forma e depositados oportunamente junto à Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

CONSIDERANDO:

Os objetivos maiores de consolidar a integração regional, em conformidade com os princípios do Tratado de Assunção, e fomentar a integração das cadeias produtivas do setor automotivo;

A importância de incentivar novos investimentos no setor automotivo de ambos os países e reduzir o desequilíbrio do comércio do setor automotivo entre Brasil e Uruguai, sem prejuízo dos atuais níveis de comércio;

A necessidade de revisar o Acordo Automotivo Bilateral Brasil - Uruguai disposto no 62o Protocolo Adicional ao ACE 2 e prorrogado pelos 65o, 66o e 67o Protocolos Adicionais ao ACE No 2 até 30 de junho de 2008,

RESOLVEM:

Artigo 1° Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica No 2 o anexo “Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai” (Acordo Automotivo), que faz parte do presente Protocolo.

Artigo 2o

Com base no Protocolo de Ouro Preto, as Partes manifestam sua disposição e compromisso de iniciar as negociações para estabelecer uma Política Automotiva do MERCOSUL (PAM) no âmbito do Acordo de Complementação Econômica No 18.

Artigo 3o

O Acordo incorporado pelo presente Protocolo permanecerá em vigor por seis anos, ou até que a Política do MERCOSUL disponha o contrário. As Partes estabelecerão as condições para os períodos posteriores aos expressamente estabelecidos neste Acordo, mantendo-se em caso contrário as estabelecidas para o último período acordado.

Artigo 4o

O presente Protocolo Adicional entrará em vigor simultaneamente no território de ambas as Partes na data em que a Secretaria Geral da ALADI comunicar ter recebido, dos dois países, a notificação de que foram cumpridas as formalidades necessárias para sua aplicação.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dias do mês de julho de dois mil e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Humberto de Brito Cruz; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: ... .

ANEXO

ACORDO SOBRE A POLÍTICA AUTOMOTIVA COMUM ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

TÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

ARTIGO 1o

Âmbito de Aplicação.

As disposições contidas neste Acordo serão aplicadas ao intercâmbio comercial dos bens listados a seguir, doravante denominados Produtos Automotivos, sempre que se tratar de bens novos, compreendidos nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), com suas respectivas descrições, que figuram no Apêndice I deste Acordo.

a)automóveis e veículos comerciais leves (até 1.500 kg de capacidade de carga)

b)ônibus

c)caminhões

d)tratores rodoviários para semi-reboques

e)chassis com motor

  1. reboques e semi-reboques

    g)carrocerias e cabinas

  2. tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas

  3. máquinas rodoviárias autopropulsadas

  4. autopeças

    k)veículos utilitários com capacidade de carga útil acima de 1.500 kg e peso bruto total (PBT) de até 3.500 kg.

ARTIGO 2o

Definições.

Para os fins do presente Acordo considerar-se-á:

Autopeças: peças, conjuntos e subconjuntos, incluindo pneumáticos, utilizados nos veículos incluídos nas alíneas “a” a “i” e “k” do Artigo 1o, bem como as peças necessárias aos subconjuntos e conjuntos da alínea “j” do Artigo 1o. As autopeças podem ser destinadas à produção ou ao mercado de reposição.

Condições Normais de Fornecimento: capacidade de fornecimento ao mercado das Partes em condições adequadas de qualidade, preço e com garantia de continuidade no fornecimento.

Conjunto: unidade funcional formada por peças e/ou subconjuntos, com função específica no veículo.

Preço “Ex-fabrica”: preço de venda no mercado interno sem impostos, sem gastos de distribuição, de transporte, de promoção de vendas, de comercialização e de serviços posteriores à venda.

Órgão Competente: órgão de governo de cada Parte responsável pela implementação, acompanhamento e controle dos procedimentos operacionais do presente Acordo.

Peça: produto elaborado e terminado, tecnicamente caracterizado por sua individualidade funcional, não composto por outras partes ou peças que possam ter aplicação separada e que se destina a integrar fisicamente um subconjunto ou conjunto, com função específica mecânica ou estrutural e que não é passível de ser caracterizado como matéria-prima.

Programa de Integração Progressiva - PIP: programa de fabricação com incremento progressivo do Índice de Conteúdo Regional (ICR), submetido ao Órgão Competente da Parte onde está localizada a empresa automotiva que tiver dificuldades em atender ao ICR no momento do lançamento de um Novo Modelo.

Produto Automotivo: veículos para o transporte de pessoas e/ou cargas, suas partes, peças, conjuntos e subconjuntos, assim como os tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas e rodoviárias autopropulsadas, obtidos mediante transformação industrial, montagem ou modificação de um produto automotivo existente para dotá-lo de novas funcionalidades ou características.

Produtor Habilitado: empresa automotiva produtora cujo pedido de habilitação foi aprovado pelo Órgão Competente do Governo.

Subconjunto: grupo de peças unidas para serem incorporadas a um grupo maior para formar um conjunto.

TÍTULO II Artigos 5 a 19

DO COMÉRCIO BILATERAL

ARTIGO 3o

Preferências Tarifárias no Comércio Bilateral.

Os Produtos Automotivos serão comercializados entre as Partes com 100% (cem por cento) de preferência (zero por cento - 0% de tarifa “ad valorem” intrazona), sempre que satisfaçam os requisitos de origem e as condições estipuladas no presente Acordo.

ARTIGO 4o

Habilitação de Produtores.

O Órgão Competente de cada Parte poderá exigir a habilitação dos fabricantes e exportadores dos Produtos Automotivos listados nas alíneas “a” a “k” do Artigo 1o, nas condições estabelecidas por esse Órgão.

ARTIGO 5o

Acesso de Veículos e Autopeças Produzidos na.

República Oriental do Uruguai à República Federativa do Brasil

Os produtos automotivos fabricados no território da República Oriental do Uruguai terão as seguintes condições de acesso ao mercado da República Federativa do Brasil:

  1. margem de preferência de 100%, conforme estabelecida no Artigo 3o, sem limitações quantitativas, quando:

    - se tratar de Produtos Automotivos incluídos nas alíneas “a” a “i” e “k” do Artigo 1o, bem como os conjuntos e subconjuntos incluídos na alínea “j” do mesmo Artigo, que atendam ao Índice de Conteúdo Regional (ICR) estabelecido nos Artigos 10 ou 14 deste Acordo.

    - se tratar de produtos da alínea “j” do Artigo 1o (exceto conjuntos e subconjuntos) que atendam a regra de origem prevista no Artigo 12 deste Acordo.

  2. margem de preferência de 100%, conforme estabelecida no Artigo 3o, limitada às quantidades a seguir apresentadas, quando atenderem ao Índice de Conteúdo Regional Preferencial (ICP) estabelecido nos Artigos 11 ou 15 deste Acordo:

    - Automóveis e veículos comerciais leves - (alínea “a” do Artigo 1o): quota de 20.000 unidades por período anual...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT