DECRETO DO CONSELHO DE MINISTRO Nº 1854, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1962. Autoriza a Companhia Siderurgica da Amazonia Siderama a Lavrar Minerio de Ferro No Municipio de Urucara Estado do Amazonas.

DECRETO Nº 1.854, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1962.

Autoriza a Companhia Siderúrgica da Amazônia - Siderama - a lavrar minério de ferro, no município de Urucará, Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõem o Decreto-lei número 1 985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas ),

decreta:

Art. 1º

Fica autorizada a Companhia Siderúrgica da Amazônia - Siderama - a lavrar minério de ferro , em terrenos devolutos, no lugar denominado Jatapu, distrito e município de Urucará, Estado do Amazonas, ruma a área de quinhentos hectares (500ha).delimitada por um retângulo que tem um vértice a trezentos metros (300m) no rumo verdadeiro quarenta e seis graus noroeste (46ºNW) da confluência dos igarapés das Pedras e oriente e os lados divergentes dêsse vértice. Os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil e quinhentos metros (2.500m), oeste (W); dois mil metros (2.000m);norte (N). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafos único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes, e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto:

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez de verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substancias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbe a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As Propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º

O concessionário da autorização...

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