DECRETO Nº 78716, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1976. Concede a Petroleo Brasileiro S.a.-petrobras o Direito de Lavrar Silvinita, Carnalita, Salgema e Taquidrita Nos Municipios de Capela, Japaratuba, Siriri, Japoatã, Rosario do Catete, General Maynard, Malhador, Santa Rosa de Lima, Divina Pastora, Carmopolis, Nossa Senhora das Dores e Moita Bonita, Estado de Se...

DECRETO Nº 78.716, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1976.

Concede à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS o direito de lavrar silvinita, carnalita, salgema e taquidrita nos Municípios de Capela, Japaratuba, Siriri, Japoatã, Rosário do Catete, General Maynard, Malhador, Santa Rosa de Lima, Divina Pastora, Carmópolis, Nossa Senhora das Dores e Moita Bonita, Estado de Sergipe.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967, e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 1º, da Lei nº 6.340, de 5 de julho de 1976,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS concessão para lavrar silvinita, carnalita, salgema e taquidrita nos Municípios de Capela, Japaratuba, Siriri, Japoatã, Rosário do Catete, General Maynard, Malhador, Santa Rosa de Lima, Divina Pastora, Carmópolis, Nossa Senhora das Dores e Moita Bonita, Estado de Sergipe, numa área de cinquenta e um mil oitocentos e noventa e nove hectares e vinte e cinco ares (51 899,25 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a nove mil seiscentos e setenta e seis metros (9.676m), no rumo verdadeiro de setenta e três graus e trinta e três minutos sudeste (73º33'SE), da confluência dos Rios Siriri e Japaratuba e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatro mil metros (4.000 m), oeste (W); quatro mil metros (4.0000), sul (S); três mil cento e cinquenta metros (3.150 m), oeste (W); mil metros (1.000 m), sul (S); oitocentos metros (800 m) oeste (W); mil metros (1.000 m) sul (S); dois mil metros (2.000 m), oeste (W); mil oitocentos e cinquenta metros (1.850 m), sul (S); quatro mil metros (4.000 m), oeste (W); três mil cento e cinquenta metros (3.150 m), sul (S); dois mil e cem metros (2.100 m), oeste (W); sete mil e quinhentos metros (7.500 m), norte (N); mil metros (1.000 m), leste (E); três mil e oitocentos metros (3.800 m), norte (N); trinta e dois mil trezentos e cinquenta metros (32.350 m), oeste (W); doze mil quinhentos e cinquenta metros (12.550 m), norte (N); sete mil e quatrocentos metros (7.400 m), leste (E); seis mil cento e cinquenta metros (6.150 m), norte (N); quarenta mil metros (40.000 m), leste (E); dezenove mil metros (19.000 m), sul (S).

Art. 2º
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