DECRETO LEI Nº 1647, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1978. Altera Dispositivos da Lei 6.468, de 14 de Novembro de 1977, que Dispõe Sobre o Regime de Tributação Simplificada para as Pessoas Juridicas de Pequeno Porte e Estabelece Isenção do Imposto de Renda em Favor Daquelas que Auferem Reduzida Receita Bruta.

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Decreto-lei nº 1.647, de 18 de dezembro de 1978

Altera dispositivos da Lei nº 6.468, de 14 de novembro de 1977, que dispõe sobre o regime de tributação simplificada para as pessoas jurídicas de pequeno porte e estabelece isenção do imposto de renda em favor daquelas que auferem reduzida receita bruta.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Os artigos , , , , e 10, da Lei nº 6.468, de 14 de novembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - As firmas individuais e as sociedades por quotas de responsabilidade limitada ou em nome coletivo, de receita bruta anual não superior ao valor de 27.000 (vinte e sete mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, poderão optar pelo pagamento do imposto de renda com base no lucro presumida, nos termos desta Lei.

§ 1º - A forma de tributação de que trata esta Lei, ressalvado o estabelecido no seu artigo 10, aplica-se exclusivamente a pessoas jurídicas constituídas por pessoas físicas domiciliadas no País, com capital registrado não excedente ao valor de 5.000 (cinco mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e cuja receita, operacional provenha:

a) da venda de produtos de sua fabricação ou de mercadorias adquiridas para revenda;

b) de atividades mistas compreendendo, além das receitas previstas na letra a, as provenientes da prestação de serviços, desde que haja preponderância das receitas especificadas na letra anterior.

§ 2º - Por receita preponderante se entende aquela cujo montante represente mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita bruta total.

§ 3º - Para os efeitos do parágrafo anterior, enquadram-se nas disposições da letra a as receitas provenientes do transporte de cargas.

§ 4º - Não se beneficiam da tributação simplificada as pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de compra e venda, loteamento, incorporação, administração e construção de imóveis, que serão sempre tributadas com base no lucro real.

§ 5º - Os limites previstos neste artigo terão como base de cálculo o valor da ORTN de janeiro do ano-base".

"Art. 2º - As pessoas jurídicas referidas no artigo 1º pagarão o imposto de renda anual de 30% (trinta por cento) calculado sobre o lucro presumido, determinado mediante aplicação dos seguintes coeficientes sobre a receita bruta operacional:

I - 5% (cinco por cento) nas hipóteses da letra a do § 1º do artigo 1º;

Il...

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