DECRETO LEI Nº 274, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967. Dispõe Sobre o Sistema de Classificação de Cargos do Distrito Federal, Aprova os Respectivos Quadros de Pessoal e da Outras Providencias.
DECRETO-LEI Nº 274, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967
Dispõe sôbre o sistema de Classificação de Cargos do Distrito Federal, aprova os respectivos Quadros de Pessoal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
decreta:
Dos Cargos
Os cargos do Serviço Civil do Distrito Federal obedecem à Classificação estabelecida no presente Decreto-lei, com exceção dos da Polícia do Distrito Federal, que continuarão classificados de conformidade com o Sistema aprovado pela Lei nº 4.438, de 16 de novembro de 1964, com as modificações introduzidas pela Lei nº 4.813, de 25 de outubro de 1965.
Parágrafo único. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação do presente Decreto-lei, o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional proposta de absorção dos cargos da Polícia do Distrito Federal nos Quadros de que trata o art. 25.
Os cargos podem ser de provimento efetivo e de provimento em comissão.
Os cargos de provimento efetivo são grupados em classes, e estas, em série de classes.
Parágrafo único. As classes e séries de classes integrarão grupos ocupacionais.
Para os efeitos dêste Decreto-lei:
I - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a funcionário, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos;
II - Classe é o grupamento de cargos da mesma denominação e com iguais atribuições e responsabilidades;
III - Série de classes é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, disposta hierarquicamente, de acôrdo com o grau de dificuldades das atribuições e nível de responsabilidade, e constitui a linha natural de promoção do funcionário;
IV - Grupo ocupacional compreende séries de classes ou classes que dizem respeito a atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramos de conhecimentos aplicados no seu desempenho.
As classes distribuem-se pelos graus e níveis constantes do Anexo I, consideradas as atribuições e responsabilidades dos cargos que as compõem.
As atribuições, responsabilidades, características e demais elementos pertinentes a cada classe serão definidos em regulamento.
Os cargos de provimento, em comissão compreendem:
I - cargos de direção superior e intermediária:
Il - cargos de outra natureza.
As atribuições e responsabilidades dos cargos m comissão serão definidas nos regimentos das respectivas repartições.
Das Funções Gratificadas
Além dos cargos de provimento efetivo e em comissão, haverá no Serviço Civil no Distrito Federal funções gratificadas.
I - a encargos de chefia, de assessoramento e de secretariado; e
II - a outros determinados em lei.
Parágrafo único. O servidor público requisitado para exercer função gratificada fará jus ao valor do símbolo da respectiva função, ressalvado o direito de opção a que se refere o artigo 51 dêste Decreto-lei.
Do Vencimento
Do Sistema de Pessoal
Parágrafo único. O pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho será admitido com observância das disposições da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964.
Dos Quadros de Pessoal
Parágrafo único. Integrarão, ainda, o Quadro Permanente os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas que vierem a ser criadas.
Da Lotação
Parágrafo único. A lotação numérica dos órgãos a que se refere êste artigo será aprovada por ato do Prefeito e a nominal, pelos respectivos Dirigentes.
Da promoção
-
contar, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício na classe, reduzindo-se para 2 (dois), quando não houver funcionário com aquêle tempo;
-
obtiver, no mínimo, a metade do total de pontos no julgamento das condições de merecimento relativos ao biênio imediatamente anterior a promoção; e
-
fôr considerado habilitado em prova de suficiência, em se tratando de ocupante de cargo do Quadro Provisório.
Parágrafo único. Os requisitos...
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