DECRETO LEI Nº 274, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967. Dispõe Sobre o Sistema de Classificação de Cargos do Distrito Federal, Aprova os Respectivos Quadros de Pessoal e da Outras Providencias.

DECRETO-LEI Nº 274, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967

Dispõe sôbre o sistema de Classificação de Cargos do Distrito Federal, aprova os respectivos Quadros de Pessoal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

decreta:

CAPÍTULO i Artigos 1 a 8

Dos Cargos

Art. 1º

Os cargos do Serviço Civil do Distrito Federal obedecem à Classificação estabelecida no presente Decreto-lei, com exceção dos da Polícia do Distrito Federal, que continuarão classificados de conformidade com o Sistema aprovado pela Lei nº 4.438, de 16 de novembro de 1964, com as modificações introduzidas pela Lei nº 4.813, de 25 de outubro de 1965.

Parágrafo único. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação do presente Decreto-lei, o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional proposta de absorção dos cargos da Polícia do Distrito Federal nos Quadros de que trata o art. 25.

Art. 2º

Os cargos podem ser de provimento efetivo e de provimento em comissão.

Art. 3º

Os cargos de provimento efetivo são grupados em classes, e estas, em série de classes.

Parágrafo único. As classes e séries de classes integrarão grupos ocupacionais.

Art. 4º

Para os efeitos dêste Decreto-lei:

I - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a funcionário, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos;

II - Classe é o grupamento de cargos da mesma denominação e com iguais atribuições e responsabilidades;

III - Série de classes é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, disposta hierarquicamente, de acôrdo com o grau de dificuldades das atribuições e nível de responsabilidade, e constitui a linha natural de promoção do funcionário;

IV - Grupo ocupacional compreende séries de classes ou classes que dizem respeito a atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramos de conhecimentos aplicados no seu desempenho.

Art. 5º

As classes distribuem-se pelos graus e níveis constantes do Anexo I, consideradas as atribuições e responsabilidades dos cargos que as compõem.

Art. 6º

As atribuições, responsabilidades, características e demais elementos pertinentes a cada classe serão definidos em regulamento.

Art. 7º

Os cargos de provimento, em comissão compreendem:

I - cargos de direção superior e intermediária:

Il - cargos de outra natureza.

Art. 8º

As atribuições e responsabilidades dos cargos m comissão serão definidas nos regimentos das respectivas repartições.

CAPÍTULO Ii Artigos 9 a 13

Das Funções Gratificadas

Art. 9º

Além dos cargos de provimento efetivo e em comissão, haverá no Serviço Civil no Distrito Federal funções gratificadas.

Art. 10 A função gratificada atenderá:

I - a encargos de chefia, de assessoramento e de secretariado; e

II - a outros determinados em lei.

Art. 11 A gratificação de função será igual à diferença entre o valor fixado para o símbolo respectivo e o vencimento do cargo efetivo exercido pelo funcionário.

Parágrafo único. O servidor público requisitado para exercer função gratificada fará jus ao valor do símbolo da respectiva função, ressalvado o direito de opção a que se refere o artigo 51 dêste Decreto-lei.

Art. 12 A função gratificada só poderá ser criada pelo Prefeito quando houver recurso próprio e previsão em regulamento ou regimento.
Art. 13 O Prefeito regulamentará a classificação das funções gratificadas com base nas respectivas atribuições, deveres, hierarquia funcional e demais elementos peculiares à Administração do Distrito Federal.
CAPÍTULO III Artigos 14 a 16

Do Vencimento

Art. 14 Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente aos níveis constantes dos Anexos I, II e III.
Art. 15 O vencimento dos cargos em comissão obedece aos valôres fixados por lei para os respectivos símbolos.
Art. 16 Além do vencimento, o funcionário do Distrito Federal fará jus a um adicional por qüinqüênio de efetivo exercício, nas mesmas bases e condições fixadas para o Serviço Público Federal.
CAPÍTULO IV Artigos 17 a 19

Do Sistema de Pessoal

Art. 17 As atividades do Conjunto Administrativo do Distrito Federal, serão exercidas por funcionários e por pessoal sujeito ao regime da legislação do trabalho.

Parágrafo único. O pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho será admitido com observância das disposições da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964.

Art. 18 O salário do pessoal a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, enquadrar-se-á nas condições regionais do mercado de trabalho, considerando-se para sua fixação as atribuições, deveres e responsabilidades dos empregos.
Art. 19 A classificação de empregos e o plano de pagamento do pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho do Conjunto Administrativo do Distrito Federal serão aprovados ou homologados por ato do Prefeito.
CAPÍTULO V Artigos 20 a 24

Dos Quadros de Pessoal

Art. 20 Os cargos e funções do Serviço Civil do Distrito Federal integrarão os Quadros Permanente e Provisório.
Art. 21 O Quadro Permanente será constituído, na forma do Anexo II, dos cargos de provimento efetivo, considerados essenciais à Administração.

Parágrafo único. Integrarão, ainda, o Quadro Permanente os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas que vierem a ser criadas.

Art. 22 O Quadro Provisório, para efeito de assegurar a situação individual dos respectivos ocupantes, agrupará cargos que serão suprimidos automàticamente à medida que vagarem, quando de classe singular ou de menor vencimento integrante de série de classes, feitas as promoções, acessos e o ingresso por opção a que se refere o artigo 67.
Art. 23 Fora das hipóteses previstas no artigo anterior não poderá haver provimento em cargos no Quadro Provisório.
Art. 24 O Quadro Provisório a que se referem os artigos anteriores é o instituído pelo Decreto ?N? número 457, de 22 de outubro de 1965, do Prefeito do Distrito Federal, em cumprimento do disposto no artigo 26 da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, e constante do Anexo IIl.
CAPÍTULO VI Artigos 25 e 26

Da Lotação

Art. 25 Entende-se por lotação o número de cargos que deve existir em cada Secretaria ou em órgão de hierarquia equivalente.

Parágrafo único. A lotação numérica dos órgãos a que se refere êste artigo será aprovada por ato do Prefeito e a nominal, pelos respectivos Dirigentes.

Art. 26 Na lotação de cada Secretaria serão considerados os funcionários que, na forma do artigo 29 da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, servirem nos órgãos da Administração Descentralizada.
CAPÍTULO VII Artigos 27 a 30

Da promoção

Art. 27 Promoção é a elevação do funcionário à classe superior da mesma série de classes.
Art. 28 Só poderá concorrer à promoção funcionário que:
  1. contar, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício na classe, reduzindo-se para 2 (dois), quando não houver funcionário com aquêle tempo;

  2. obtiver, no mínimo, a metade do total de pontos no julgamento das condições de merecimento relativos ao biênio imediatamente anterior a promoção; e

  3. fôr considerado habilitado em prova de suficiência, em se tratando de ocupante de cargo do Quadro Provisório.

Parágrafo único. Os requisitos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT