DECRETO Nº 93874, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986. Dispõe Sobre os Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, e de Programação Financeira, Organiza o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 93.874, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986
Dispõe sobre os Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, e de Programação Financeira, organiza o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, considerando o disposto nos artigos 70 e 71 e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição Federal,
DECRETA:
O Sistema de Administração Financeira, Contabilidade a Auditoria, constituído de acordo com o Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e o Sistema de Programação Financeira, instituído pelo Decreto nº 64.441, de 30 de abril de 1969, compõem o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, com as finalidades, organização, composição e competências estabelecidas neste Decreto.
I - Das Finalidades
O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo tem as seguintes finalidades:
I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e da despesa;
lI - acompanhar a execução de programas de trabalho e a do orçamento e
III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores e verificar a execução de contratos, convênios, acordos e ajustes.
A sistematização do controle interno compreende as ações relacionadas com o controle da gestão orçamentário-financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Federal, visando a alcançar as finalidades previstas no artigo anterior.
O controle da gestão orçamentário-financeira e patrimonial será exercido mediante atividades de programação financeira, orientação, acompanhamento, fiscalização e avaliação.
As atividades de programação financeira compreendem a formulação de diretrizes para elaboração das propostas de cronogramas setoriais de desembolso, estabelecimento do fluxo geral de caixa e fixação de limites de saques periódicos contra a Conta do Tesouro Nacional, objetivando:
I - assegurar às unidades orçamentárias, em tempo oportuno, a soma de recursos necessários e suficientes à melhor execução do seu programa anual de trabalho; e
lI - manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências financeiras.
A orientação compreende o estabelecimento de normas, a fixação de padrões, o desenvolvimento e manutenção de fluxo de informações, notadamente através de sistemas eletrônicos de processamento, e de outras atividades, visando à racionalização da execução da despesa publica, à eficácia, eficiência e efetividade dos atos de gestão.
Parágrafo único. A racionalização consiste na instituição de programas específicos para disciplinamento e controle de gastos, em especial no planejamento, supervisão e controle de fonte pagadora de pessoal.
O acompanhamento da execução da despesa, realizado de forma continua e permanente, será dirigido no sentido de evitar desvio das normas, padrões, programas de trabalho e diretrizes governamentais.
A fiscalização compreende as atividades destinadas a verificar:
I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento, a modificação ou a extinção de direitos e obrigações;
II - a fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens públicos em geral;
Ill - o cumprimento do programa de trabalho, em termos financeiros e de realização de obras e prestação de serviços; e
IV - a adequação da execução da despesa ao fluxo estabelecido na programação financeira.
A avaliação consiste na identificação quantitativa e qualitativa dos resultados obtidos pelos administradores, em relação aos objetivos fixados nos programas de trabalho e aos cronogramas financeiros aprovados.
Parágrafo único. O resultado da avaliação constitui subsídio para a orientação dos administradores e a aferição da eficiência e eficácia na execução dos programas de trabalho.
§ 1º Caberá à contabilidade:
I - evidenciar perante a Fazenda Nacional a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados;
II - apurar os custos dos projetos e atividades de forma a evidenciar os resultados da gestão.
§ 2º À auditoria, com base especialmente, nos registros contábeis e na documentação comprobatória das operações, cumpre examinar os atos da gestão, com o propósito de certificar a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO