DECRETO Nº 93874, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986. Dispõe Sobre os Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, e de Programação Financeira, Organiza o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 93.874, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986

Dispõe sobre os Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, e de Programação Financeira, organiza o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, considerando o disposto nos artigos 70 e 71 e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º

O Sistema de Administração Financeira, Contabilidade a Auditoria, constituído de acordo com o Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e o Sistema de Programação Financeira, instituído pelo Decreto nº 64.441, de 30 de abril de 1969, compõem o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, com as finalidades, organização, composição e competências estabelecidas neste Decreto.

I - Das Finalidades

Art. 2º

O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo tem as seguintes finalidades:

I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e da despesa;

lI - acompanhar a execução de programas de trabalho e a do orçamento e

III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores e verificar a execução de contratos, convênios, acordos e ajustes.

Art. 3º

A sistematização do controle interno compreende as ações relacionadas com o controle da gestão orçamentário-financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Federal, visando a alcançar as finalidades previstas no artigo anterior.

Art. 4º

O controle da gestão orçamentário-financeira e patrimonial será exercido mediante atividades de programação financeira, orientação, acompanhamento, fiscalização e avaliação.

Art. 5º

As atividades de programação financeira compreendem a formulação de diretrizes para elaboração das propostas de cronogramas setoriais de desembolso, estabelecimento do fluxo geral de caixa e fixação de limites de saques periódicos contra a Conta do Tesouro Nacional, objetivando:

I - assegurar às unidades orçamentárias, em tempo oportuno, a soma de recursos necessários e suficientes à melhor execução do seu programa anual de trabalho; e

lI - manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências financeiras.

Art. 6º

A orientação compreende o estabelecimento de normas, a fixação de padrões, o desenvolvimento e manutenção de fluxo de informações, notadamente através de sistemas eletrônicos de processamento, e de outras atividades, visando à racionalização da execução da despesa publica, à eficácia, eficiência e efetividade dos atos de gestão.

Parágrafo único. A racionalização consiste na instituição de programas específicos para disciplinamento e controle de gastos, em especial no planejamento, supervisão e controle de fonte pagadora de pessoal.

Art. 7º

O acompanhamento da execução da despesa, realizado de forma continua e permanente, será dirigido no sentido de evitar desvio das normas, padrões, programas de trabalho e diretrizes governamentais.

Art. 8º

A fiscalização compreende as atividades destinadas a verificar:

I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento, a modificação ou a extinção de direitos e obrigações;

II - a fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens públicos em geral;

Ill - o cumprimento do programa de trabalho, em termos financeiros e de realização de obras e prestação de serviços; e

IV - a adequação da execução da despesa ao fluxo estabelecido na programação financeira.

Art. 9º

A avaliação consiste na identificação quantitativa e qualitativa dos resultados obtidos pelos administradores, em relação aos objetivos fixados nos programas de trabalho e aos cronogramas financeiros aprovados.

Parágrafo único. O resultado da avaliação constitui subsídio para a orientação dos administradores e a aferição da eficiência e eficácia na execução dos programas de trabalho.

Art. 10 A contabilidade e a auditoria constituem instrumentos essenciais ao controle interno.

§ 1º Caberá à contabilidade:

I - evidenciar perante a Fazenda Nacional a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados;

II - apurar os custos dos projetos e atividades de forma a evidenciar os resultados da gestão.

§ 2º À auditoria, com base especialmente, nos registros contábeis e na documentação comprobatória das operações, cumpre examinar os atos da gestão, com o propósito de certificar a...

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