DECRETO Nº 79546, DE 19 DE ABRIL DE 1977. Autoriza a Cessão, Sob o Regime de Aforamento, do Terreno que Menciona, Situado No Municipio de Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro.

DECRETO Nº 79.546, DE 19 DE ABRIL DE 1977.

Autoriza a cessão, sob o regime de aforamento, do terreno que menciona, situado no Município de Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista disposto nos artigos e , do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a ceder, sob o regime de aforamento, à Legião Brasileira dos Inativos, o terreno, com área aproximada de 624.000,00m² (seiscentos e vinte e quatro mil metros quadrados), desmembrado do próprio nacional, designado por Fábrica Nacional de Motores, situado em Xerém, 4º Distrito do Município de Duque de Caxias, no Estado do Rio de Janeiro, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o número 0768-3.687, de 1976.

Art. 2º

No terreno a que se refere o artigo 1º, obriga-se a cessionária a promover a construção, no prazo de 2 (dois) anos a contar da assinatura do contrato de cessão, de uma comunidade habitacional, para locação a seus associados mediante o pagamento de aluguel módico.

Parágrafo único. Nas áreas destinadas à instalação de serviços de interesse da comunidade, o aluguel será livremente convencionado pela cessionária.

Art. 3º

É assegurada à Legião Brasileira dos Inativos isenção do pagamento do valor do domínio útil do terreno cedido e, durante os 2 (dois) primeiros anos do contrato, do foro respectivo, cabendo-lhe ainda o direito de hipotecar o domínio útil financiamento à execução do projeto previsto no artigo 2º.

Art. 4º

Competirá à cessionária responder judicial e extrajudicialmente sobre quaisquer reivindicações que venha a ser invocadas, objetivando o terreno mencionado no artigo 1º.

Art. 5º

A presente cessão, tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito a cessionária a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao terreno, no todo ou em parte, vier a ser dada utilização diversa da prevista no artigo 2º deste Decreto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT