DECRETO Nº 0-001, DE 21 DE JULHO DE 1992. Decreto - Autoriza a Cessão, Sob o Regime de Aforamento, do Imovel que Menciona, Situado No Municipio de Duque de Caxias.
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DECRETO DE 21 DE JULHO DE 1992
Autoriza a cessão, sob o regime de aforamento, do imóvel que menciona, situado no Município de Duque de Caxias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da competência que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 125 do Decreto-Lei n° 9.760, de 5 de setembro de 1946, e no art. 1° do Decreto-Lei n° 178, de 16 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1° Fica o Departamento do Patrimônio da União autorizado a promover a cessão, sob o regime de aforamento, ao Estado do Rio de Janeiro, do imóvel de propriedade da União, originariamente denominado Campo de Multiplicação de Sementes e Mudas de Duque de Caxias, situado em Parada Angélica, Município de Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro, composto de terreno com área de 711.977,00m² (setecentos e onze mil, novecentos e setenta e sete metros quadrados) e de diversas benfeitorias, conforme características e confrontações constantes da transcrição n° 6.007, de 31 de julho de 1933, folha 4, do Livro 3 AE - Transcrição das Transmissões, do Cartório do Segundo Ofício de Registro de Imóveis - lª Circunscrição, Nova Iguaçu (RJ), e de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, sob o n° 10768.010411/91-51.
Art. 2° O imóvel a que se refere o artigo posterior terá como finalidade a execução de projeto urbanístico, com infra-estrutura básica e equipamentos comunitários, destinado ao assentamento ordenado de famílias carentes.
§ 1° Na realização do assentamento de que trata este artigo, o cessionário regularizará, prioritariamente, a situação das famílias carentes que estiverem ocupando o imóvel na data de publicação deste decreto.
§ 2º É fixado o prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão, a lavrar-se em livro próprio do Departamento do Patrimônio da União, para que o cessionário concretize os objetivos da cessão.
Art. 3º Fica o cessionário isento do recolhimento da importância correspondente ao valor do domínio útil do imóvel e dos respectivos foros, enquanto lhe estiver o mesmo aforado, bem como dos...
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