DECRETO Nº 80402, DE 26 DE SETEMBRO DE 1977. Autoriza a Cessão, Sob o Regime de Aforamento, do Terreno que Menciona, Situado em Maceio, Estado de Alagoas.
DECRETO Nº 80.402, de 26 de setembro de 1977.
Autoriza a cessão, sob o regime de aforamento, do terreno que menciona, situado em Maceió, Estado de Alagoas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a ceder, sob o regime de aforamento, ao Estado de Alagoas, independentemente do pagamento do valor do domínio útil, os terrenos de marinha e acrescidos, situados no bairro do Pontal da Barra, Cidade de Maceió, Estado de Alagoas, com área aproximada de 528.000,00m² (quinhentos e vinte e oito mil metros quadrados), de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o nº 0768-31, de 1976.
Os terrenos mencionados no artigo 1º destinam-se à implantação do Complexo Químico de Alagoas, no prazo de 4 (quatro) anos, a contar da assinatura do contrato de cessão.
Fica o cessionário isento do pagamento do foro, enquanto os terrenos lhe estiver aforados, bem como de laudêmios, nas transferências que vier a efetuar.
Competirá ao cessionário promover, sob sua inteira responsabilidade, a desapropriação do Domínio útil dos terrenos regularmente aforados, ou detido por força de títulos hábeis, indenizar benfeitorias daqueles meramente ocupados e, bem assim, responder judicial e extrajudicialmente, sobre quaisquer reivindicações que venham a ser invocadas, objetivando os terrenos constantes do artigo 1º do presente Decreto.
O cessionário obrigar-se-á a restituir, sempre que necessário, a Juízo da cedente, os terrenos contidos na área, objeto da presente cessão, para instalação de serviços federais.
A presente cessão tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se aos terrenos, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no artigo 2º deste Decreto, se inobservado o...
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