DECRETO Nº 82954, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1978. Autoriza a Cessão, Sob o Regime de Aforamento, do Terreno que Menciona, Situado No Municipio de Maceio, Estado de Alagoas.

Decreto nº 82 954, de 28 de dezembro de 1978

Autoriza a cessão, sob o regime de aforamento, do terreno que menciona, situado no Município de Maceió, Estado de Alagoas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a ceder, sob o regime de aforamento, ao Município de Maceió, o terreno de marinha e acrescidos, com a área de 61.995,22m² (sessenta e um mil, novecentos e noventa e cinco metros quadrados e vinte e dois decímetros quadrados), situado nas Avenidas Duque de Caxias e Cícero Toledo, no Município de Maceió, Estado de Alagoas, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda, sob o nº 0482-1.678, de 1977.

Art. 2º - O

terreno a que se refere o artigo 1º destina-se à execução de projeto urbanístico, que inclui a construção de jardins, praças de esportes, estacionamento, lanchonetes, barracas e parques recreativos, a serem utilizados pelo público, sem qualquer objetivo comercial, no prazo de 3 (três) anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão, a lavrar-se em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.

Art. 3º

Ficará o cessionário isento do pagamento do preço correspondente ao valor do domínio útil do terreno e dos respectivos foros enquanto o imóvel permanecer no seu patrimônio, ficando, porém, sem efeito essa isenção quanto a portes do terreno em que, porventura, forem desenvolvidas atividades lucrativas.

Art. 4º

Obrigar-se-á o cessionário a restituir, a juízo da União Federal, as áreas contidas no terreno a que se refere o artigo 1º deste Decreto, desde que indispensáveis à instalação de serviços públicos federais, bem como a responder por encargos, concernentes a indenizações que, eventualmente, sejam devidas a terceiros.

Art. 5º

A cessão tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por...

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