DECRETO Nº 72379, DE 19 DE JUNHO DE 1973. Autoriza a Cessão, Sob o Regime de Aforamento, Ao Municipio de Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul, Dos Terrenos que Menciona.

DECRETO Nº 72.379, DE 19 DE JUNHO DE 1973

Autoriza a cessão, sob o regime de aforamento, ao Município de Rio Grande, Estado do Rio Grande Sul, dos terrenos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º

Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a ceder, sob o regime de aforamento, observadas as formalidades do artigo 100, do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, ao Município de Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul, independentemente do pagamento do valor domínio útil, os terrenos de marinha e acrescidos, com a área aproximada de 3.246.000,00 (três milhões, duzentos e quarenta e seis mil metros quadrados), compreendendo parte da Vila Cassino, situados ao longo do litoral daquele Município - por onde mede cerca de 4.500m (quatro mil e quinhentos metros) sendo 1.500 (mil e quinhentos metros), na direção SW a partir do eixo da Avenida Rio Grande e 3.000m (três mil metros quadrados) a ,mesma até a divisa com terras destinadas ao uso do Superporto de Rio Grande (meridiano 52º08w Greenwich) de acordo com os elementos do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o nº 46.227, de 1970.

§ 1º Da área descrita neste artigo serão excluídas as porções regularmente aforadas ou sobre as quais haja direito de preferência ao aforamento reconhecível a terceiros, bem como as ocupadas por serviços da União ou de seu interesse imediato.

§ 2º O cessionário se obrigara a restituir, sempre que necessário, a juízo da cedente, terrenos contidos na área objeto da cessão, para instalação de serviços federais, sem qualquer ônus para a União.

Art. 2º

Os terrenos a que se refere o artigo 1º se destinam à execução no prazo de 8 (oito) anos, do plano básico de urbanização da Praia do Cassino.

Art. 3º

O Município de Rio Grande poderá alienar partes o domínio útil da área cedida, com a finalidade de obter recursos para a execução dos objetivos da cessão, ficando isento do pagamento do foro enquanto os terrenos lhe estiverem aforados.

Art. 4º

Caberá ao cessionário a...

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