DECRETO Nº 78512, DE 30 DE SETEMBRO DE 1976. Autoriza a Cessão, Sob o Regime de Aforamento do Terreno que Menciona, Situado No Municipio de São Luis, Estado do Maranhão.

DECRETO Nº 78.512, DE 30 de SETEMBRO DE 1976.

Autoriza a cessão, sob o regime de aforamento do terreno que menciona, situado no Município de São Luís, Estado do Maranhão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos e do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a ceder sob o regime de aforamento, ao Banco Nacional da Habilitação, independentemente do pagamento do valor do domínio útil, o terreno da União, situado no Município de São Luís, Estado do Maranhão, na região denominada Itaqui-Bacanga, Distrito de Bacanga, com a área de 2.723.356,00m² (dois milhões, setecentos e vinte e três mil, trezentos e cinqüenta e seis metros quadrados), de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda, sob o número 0768-16.595, de 1976.

Art. 2º O

terreno referido no artigo anterior destina-se à construção de conjuntos residenciais populares, tornando-se nula a cessão, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se inobservado o prazo a que se refere o art. 5º deste Decreto, se ao terreno, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa, ou ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula do contrato, que será lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.

Art. 3º

Fica o Banco Nacional da Habilitação isento do pagamento do foro, enquanto os terrenos lhe estiverem aforados, bem como de laudêmios, nas transferências que vier a efetuar.

Art. 4º

Competirá ao Banco Nacional da Habilitação promover, sob sua inteira responsabilidade, a desapropriação do domínio útil dos terrenos regularmente aforados, ou detidos por força de títulos hábeis, indenizar benfeitorias daqueles meramente ocupados e, bem assim, responder judicial e extrajudicialmente, sobre quaisquer reivindicações, que venham a ser invocadas, objetivando o terreno constante do artigo 1º do presente Decreto.

Art. 5º

O Banco Nacional da Habilitação obriga-se a realizar, no prazo de 5 (cinco) anos, os...

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