DECRETO Nº 63324, DE 30 DE SETEMBRO DE 1968. Autoriza a Cessão, Sob o Regime de Aforamento, de Terreno da União, Situado em Pernambuco e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 63.324, DE 30 DE SETEMBRO DE 1968.

Autoriza a cessão, sob o regime de aforamento, de terreno da União, situado em Pernambuco e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e de acôrdo com o art. 1º do Decreto-lei 178, de 16 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica autorizada a cessão, sob o regime de aforamento, ao Estado de Pernambuco, da área de terreno de acrescido de marinha de 155.000,00 m² (cento e cinqüenta e cinco mil metros quadrados), com frente para a Avenida Olinda, situada em Recife, naquele Estado, tudo de acôrdo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o número 158.651, de 1967.

Art. 2º

O Estado realizará o aterramento da area cedenda, e, sem ônus para a União, também o da área adjacente ao Rio Beberibe, para utilização pelo Ministério da Marinha.

Parágrafo único. Todas as obras de atêrro deverão estar concluídas em 18 (dezoito) meses, a contar da aprovação do contrato de cessão.

Art. 3º

O cessionário fica desobrigado ao pagamento do valor do domínio útil, do fôro e dos laudêmios referentes à alienação das casas de residência que construir no terreno, desde que atendidas todas as condições de cessão.

Parágrafo único. Nas transferências de domínio útil que o Estado de Pernambuco vier a realizar serão observadas as disposições do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, ressalvado o disposto neste artigo.

Art. 4º

Destina-se a área objetivo da cessão à construção de casas de residência, de nível médio, para funcionários da Secretaria de Viação e Obras Públicas e de outros Órgãos do Estado, tornando-se nula a cessão, sem direito a qualquer indenização, se fôr dada ao imóvel, no todo ou em parte, utilização diversa, ou ainda se houver inadimplemento de cláusula do contrato que deverá ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.

Parágrafo único. As casas deverão estar concluídas em 5 (cinco) anos, devendo as obras ter início, impreterivelmente dentro de 2 (dois) anos.

Art. 5º

O Estado fica responsável por...

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