DECRETO Nº 61796, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1967. Autoriza a Cessão Sob o Regime de Arrendamento de Proprio Nacional, Nas Condições que Especifica.

Decreto nº 61.796, de 29 de novembro de 1967.

Autoriza a cessão sob o regime de arrendamento, de próprio nacional, nas condições que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos art. 125 do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, combinado com os arts. e do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,

Decreta:

Art. 1º

Fica o Ministério da Fazenda autorizado a ceder, sob o regime de arrendamento, à Emprêsa Realtur S.A. - Hoteleira, com sede na Capital do Estado de São Paulo, o próprio nacional denominado Hotel das Cataratas, situado no Parque Nacional do Iguaçu, na cidade de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná de acôrdo com os elementos constantes do processo protocolado no Ministério da Fazenda sob o nº S.C. 103.415, de 1967.

Art. 2º

O arrendamento não será superior ao prazo de 10 (dez) anos, a contar da data do contrato, mediante o pagamento de prestações mensais fixadas por meio de avaliação atual do Serviço do Patrimônio da União e atualizadas em cada exercício financeiro.

§ 1º Fica a cessionária autorizada a construir um anexo, dentro do prazo de 12 (doze) meses, sem qualquer ônus para os cofres públicos e de acôrdo com as plantas, especificações e fiscalização da Divisão de Obras do Ministério da Agricultura.

§ 2º A benfeitoria ficará incorporada automàticamente ao patrimônio da União, findo o prazo do arrendamento, sem direito a qualquer indenização ou retenção do bem por parte da cessionária.

Art. 3º

Destina-se o imóvel à exploração de serviços hoteleiros, tornando-se nula a cessão, independentemente de ato especial, se ao mesmo fôr dada no todo ou em parte, aplicação diversa da que lhe é destinada, ou, ainda, se houver inadimplemento de cláusula do contrato que deverá ser lavrado em livro próprio do Serviço do...

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