MEDIDA PROVISÓRIA Nº 106, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1989. Dispõe Sobre os Vencimentos, Salarios, Soldos e Demais Retribuições, Dos Servidores Civis e Militares do Poder Executivo, Na Administração Direta, Nas Autarquias, Nas Fundações Publicas e Nos Extintos Territorios, e da Outras Providencias.
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Dispõe sobre os vencimentos, salários, soldos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na administração direta, nas autarquias, nas fundações públicas e nos extintos Territórios, e dá outras Providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Os vencimentos, salários, soldos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na administração direta, nas autarquias, inclusive as em regime especial, nas fundações públicas e nos extintos Territórios, correspondentes ao mês de novembro de 1989, são reajustados em 26,06%, a título de reposição salarial.
Parágrafo único. A reposição a que se refere este artigo somente é devida aos servidores que não obtiveram, por qualquer forma, reajuste, sob o mesmo título ou fundamento, inclusive em virtude da aplicação ou alteração de planos de cargos e salários.
Em decorrência do disposto nesta Medida Provisória, a remuneração dos servidores civis efetivos do Poder Executivo, na administração direta, nos extintos Territórios, nas autarquias, excluídas as em regime especial, e nas instituições federais de ensino beneficiadas pelo art. 3° da Lei n° 7.596, de 10 de abril de 1987, é a fixada nas Tabelas dos Anexos I a XIX desta Medida Provisória.
§ 1° O posicionamento dos ocupantes de cargos e empregos de nível médio, pertencentes aos Planos de Classificação de Cargos e Empregos, instituídos pelas Leis n°s 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e 6.550, de 5 de julho de 1978, nas referências de vencimentos e salários, observará a correlação estabelecida nos Anexos I, XX e XXI desta Medida Provisória.
§ 2° A partir de 1° de novembro de 1989, ficam absorvidas pelas remunerações constantes das Tabelas anexas a esta Medida Provisória as gratificações, auxílios, abonos, adicionais, indenizações e quaisquer outras retribuições que estiverem sendo percebidas pelos servidores alcançados por este artigo.
§ 3° Não serão incorporadas na forma do parágrafo anterior as seguintes vantagens:
I - a remuneração decorrente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - a remuneração pela prestação de serviço extraordinário (Constituição, art. 7°, XVI);
III - a gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva;
IV - a gratificação por trabalho com Raios X ou substâncias radioativas;
V - a gratificação por encargo de curso ou de concurso;
VI - a gratificação de representação de gabinete;
VII - a gratificação de interiorização;
VIII - a gratificação de dedicação exclusiva;
IX - a gratificação por regência de classe;
X - a gratificação de chefe de departamento, divisão ou equivalente;
XI - a gratificação de chefia ou coordenação de curso, de área ou equivalente;
XII - a gratificação especial de localidade;
XIII - a gratificação a que se refere o § 3° do art. 7° da Lei n° 4.341, de 13 de junho de 1964;
XIV - a gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
XV - a gratificação de estímulo à fiscalização e à arrecadação, devida aos fiscais de contribuições previdenciárias (art. 11 da Lei n° 7.787, de 30 de junho de 1989) e aos servidores a que se refere o art. 7°, § 2°, da Lei n° 7.855, de 24 de outubro de 1989;
XVI - a gratificação de produtividade do ensino;
XVII - a gratificação prevista no art. 3° da Lei n° 4.491, de 21 de novembro de 1964;
XVIII - o abono especial concedido pelo § 2° do art. 1° da Lei n° 7.333, de 2 de julho de 1985;
XIX - o salário-família;
XX - as diárias;
XXI - a...
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