LEI ORDINÁRIA Nº 7333, DE 02 DE JULHO DE 1985. Reajusta os Vencimentos, Salarios e Soldos Dos Servidores Civis e Militares da União e Dos Territorios Federais, Dos Membros do Poder Judiciario da União, do Distrito Federal e Territorios, do Tribunal de Contas da União, Bem Como Reve Proventos e Pensões e da Outras Providencias.

LEI Nº 7.333, de 02 de julho De 1985.

Reajusta os vencimentos, salários e soldos dos servidores civis e militares da União dos Territórios Federais, dos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e Territórios, do Tribunal de Contas da União, bem como revê proventos e pensões e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Os atuais valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores civis da União, dos Territórios e autarquias, dos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas da União, bem como os das pensões ficam reajustados em 89,2% (oitenta e nove vírgula dois por cento).

§ 1º Os atuais valores das gratificações de que tratam os Anexos II, segunda parte, V, VI e VIII do Decreto-lei nº 1.902, de 22 de dezembro de 1981, com a modificação feita pelo Anexo I do Decreto-lei nº 2.228, de 17 de janeiro de 1985, ficam reajustados no mesmo percentual fixado neste artigo.

§ 2º Na revisão dos proventos dos aposentados civis, bem como das pensões civis, o percentual fixado neste artigo será acrescido de 10,8 (dez vírgula oito) pontos percentuais, a título de abono especial.

§ 3º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos funcionários pertencentes às carreiras instituídas pelos Decretos-leis nºs 2.225, de 10 de janeiro de 1985, e 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, cujos vencimentos são reajustados de acordo com os arts. 5º e 9º, respectivamente, desses Decretos-leis, observado o disposto no parágrafo único do art. 3º desta Lei.

Art. 2º

O valor do soldo resultante da aplicação do disposto no art. 4º do Decreto-lei nº 2.201, de 27 de dezembro de 1984, fica reajustado em 89,2% (oitenta e nove vírgula dois por cento).

Art. 3º

Os atuais índices correspondentes à representação mensal de que tratam os Anexos do Decreto-lei nº 1.902, de 22 de dezembro de 1981, com as modificações feitas pelos Anexos dos Decretos-leis nºs 2.267, de 13 de março de 1985, e 2.205, de 27 de dezembro de 1984, e pelo Decreto-lei nº 2.268, de 13 de março de 1985, ficam acrescidos de 40 (quarenta) pontos percentuais.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto nos arts. 5º e 9º, respectivamente, dos Decretos-leis nºs 2.225, de 10 de janeiro de 1985, e 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, considerar-se-á o percentual de representação fixado anteriormente à data de publicação desta Lei.

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