MEDIDA PROVISÓRIA Nº 125, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1989. Dispõe Sobre a Revisão Dos Vencimentos, Salarios, Soldos, Proventos e Demais Retribuições Dos Servidores Civis e Militares do Poder Executivo, Na Administração Direta, Nas Autarquias, Inclusive as em Regime Especial, Nas Fundações Publicas e Nos Extintos Territorios, e da Outras Providencias.

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Dispõe sobre a revisão dos vencimentos, salários, soldos, proventos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração Direta, nas autarquias, inclusive as em regime especial, nas fundações públicas e nos extintos Territórios, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1°

Na data-base estabelecida no art. 1° da Lei nº 7.706, de 21 de dezembro de 1988, far-se-à a revisão geral dos vencimentos, salários, soldos, proventos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração Direta, nas autarquias, inclusive as em regime especial, nas fundações públicas e nos extintos Territórios, observados os seguintes procedimentos:

I - os estipêndios vigentes no mês de dezembro de 1989 serão reajustados, no mês de janeiro de 1990, em percentual igual à variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, ocorrida nos meses de outubro a dezembro de 1989, deduzidas as antecipações previstas no art. 2° da Lei n° 7.830, de 28 de setembro de 1989;

II - sobre o valor obtido na forma do item anterior, incidirá um reajuste de 39,55%, correspondente à diferença entre a variação acumulada do IPC nos meses de janeiro a dezembro de 1989 e as antecipações salariais previstas, respectivamente, na Lei n° 7.830, de 1989, e na Medida Provisória n° 123, de 11 de dezembro de 1989.

Parágrafo único. O reajuste a que se refere o inciso II será incorporado aos estipêndios em três parcelas mensais e sucessivas de 11,75%, a partir de janeiro de 1990.

Art. 2°

O disposto nesta Medida Provisória abrange os benefícios da pensão por morte de servidores a que se refere o art. 1°, as parcelas percebidas em caráter permanente a título de indenizações, auxílios e abonos, bem assim o salário-família dos servidores regidos pelas Leis n°s 1.711, de 28 de outubro de 1952, e 5.787, de 27 de junho de 1972.

Art. 3°

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4°

Revogam-se as disposições em contrário.

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